Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800575-61.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRODUTO NÃO JUNTADO. DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ART. 373, I, II, DO CPC. PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1-Cinge-se a controvérsia em aferir eventual responsabilidade da ré, ora recorrente, em virtude do alegado dano sofrido pelo autor, o qual sustenta que fez a aquisição de um televisor junto à empresa pelo site Mercado Livre, todavia não recebeu o produto. 2- Não se discorda que, no presente caso, o ônus da prova se inverte em benefício da parte autora, que é figura hipossuficiente tecnicamente, com fulcro no art. 6º VIII, do CDC.Todavia, a inversão do ônus da prova não retira o encargo da parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito invocado, através de prova mínima dos fatos constitutivos de direito, consoante o art. 373, I, do CPC. 3-No presente caso, em que pese o autor alegar que realizou o pagamento do produto e não o recebeu, esse não fez prova mínima da alegação, pois o comprovante de agendamento bancário não se presta a comprovar o recolhimento do valor do boleto. Por outro lado, verifica-se que a recorrente demonstrou, com os documentos acostados na defesa, que o pedido do autor foi cancelado por ausência de pagamento. 4- À vista disso, imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação da ré à restituição do suposto valor que a recorrida teria pagado pelo produto. Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito atribuível à recorrente, diante do cotejo probatório descortinado nos autos. 5- Deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte ré. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800575-61.2020.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800575-61.2020.8.18.0045

APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

APELADO: FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRODUTO NÃO JUNTADO. DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ART. 373, I, II, DO CPC. PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1-Cinge-se a controvérsia em aferir eventual responsabilidade da ré, ora recorrente, em virtude do alegado dano sofrido pelo autor, o qual sustenta que fez a aquisição de um televisor junto à empresa pelo site Mercado Livre, todavia não recebeu o produto. 

2- Não se discorda que, no presente caso,  o ônus da prova se inverte em benefício da parte autora, que é figura hipossuficiente tecnicamente, com fulcro no art. 6º VIII, do CDC.Todavia, a inversão do ônus da prova não retira o encargo da parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito invocado, através de prova mínima dos fatos constitutivos de direito, consoante o art. 373, I, do CPC.

3-No presente caso, em que pese o autor alegar que realizou o pagamento do produto e não o recebeu, esse não fez prova mínima da alegação, pois o comprovante de agendamento bancário não se presta a comprovar o recolhimento do valor do boleto. Por outro lado, verifica-se que a recorrente demonstrou, com os documentos acostados na defesa, que o pedido do autor foi cancelado por ausência de pagamento.

4- À vista disso, imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação da ré à restituição do suposto valor que a recorrida teria pagado pelo produto. Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito atribuível à recorrente, diante do cotejo probatório descortinado nos autos.

5- Deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte ré.

6- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixando de aplicar penalidade por litigância de má-fé. Inverter o ônus sucumbencial, e condenar a parte autora/recorrida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face da sentença, proferida pelo juízo da comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Indenizatória que lhe moveu FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO, ora apelado. 


Na origem, o autor narra que, em 19/02/2020, efetuou a compra de uma Smart TV Led 32 Philco junto à empresa ré pelo site Mercado Livre no valor de R$ 716,89 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), com pagamento no dia 26/02/2020, contudo, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, mais de 4 (quatro) meses da aquisição, o produto não foi entregue. Assim, veio a juízo requerer o ressarcimento da quantia paga e indenização a título de danos morais. 


Após regular processamento, sobreveio a sentença vergastada (ID 13150952), que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como à restituição em dobro do montante despendido com a aquisição do produto não recebido pelo demandante. 


Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (ID 13150954), sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada em face de todo conjunto probatório, uma vez que não há qualquer prova de pagamento da compra nos autos, tendo o autor juntado mero comprovante de agendamento do pagamento. Assevera que a suposta compra informada pelo apelado não se concretizou, restando o pagamento como cancelado.


Sustenta a ausência de qualquer responsabilidade da apelante ou mesmo a evidência de falha na prestação dos serviços e a flagrante litigância de má-fé do apelado. Acrescenta que a recorrida não provou nos autos que sofreu qualquer ato humilhante, atentatório ou ofensivo à sua moral. Assim, pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente e que o apelado seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. E, subsidiariamente, que a devolução do valor seja realizada de forma simples. 


Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (ID 13150958)


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(ID 15087433)

É o relatório. 

 


 

VOTO



Cinge-se a controvérsia em aferir eventual responsabilidade da MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em virtude do alegado dano sofrido por FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO, o qual sustenta que adquiriu uma Smart TV Led 32 Philco junto à empresa pelo site Mercado Livre no valor de R$ 716,89 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), todavia não recebeu o produto. 


A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como à restituição em dobro do montante despendido com a aquisição do produto não recebido pelo demandante. 


A recorrente pugna pela reforma da sentença a quo, sustentando, em suma, que não há qualquer prova de pagamento da compra nos autos, tendo o autor juntado mero comprovante de agendamento do pagamento. Assevera que a suposta compra informada pelo apelado não se concretizou, restando o pagamento como cancelado.


Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 


Ab initio, é cediço que à relação jurídica aplica-se o aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da empresa requerida, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº  8.078/1990.

Assim, não se discorda que, no presente caso,  o ônus da prova se inverte em benefício da parte autora, que é figura hipossuficiente tecnicamente, com fulcro no art. 6º VIII, do CDC.


Todavia, a inversão do ônus da prova não retira o encargo da parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito invocado, através de prova mínima dos fatos constitutivos de direito, consoante o art. 373, I, do CPC. 


Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra, nos documentos acostados à inicial, elementos suficientes para a comprovação do pagamento do valor da compra que o autor alega ter realizado, ônus que lhe competia. 


Isso porque, o autor apenas acostou o boleto da compra com vencimento para 22/02/2020, e um comprovante de “agendamento de pagamento de títulos” indicando um pagamento agendado para a data 26/02/2020. (ID 13150920, p. 6-8)


Assim, em que pese o autor alegar que realizou o pagamento do produto e não o recebeu, esse não fez prova mínima da alegação, pois o comprovante de agendamento bancário não se presta a comprovar o recolhimento do valor do boleto, uma vez que a efetivação da transação ocorre em momento posterior e depende da existência de saldo na conta corrente do pagador, sendo possível, ainda, que ele promova o cancelamento do agendamento antes da quitação do valor agendado. 


Essa informação pode ser extraída do próprio comprovante acostado aos autos pelo recorrido, em que consta : “PAGAMENTO AGENDADO. A quitação efetiva desse débito dependerá da validação das condições de pagamento junto ao beneficiário e da existência de saldo na sua conta-corrente às 23:45h da data escolhida. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação.”


Por outro lado, verifica-se que a recorrente demonstrou, com os documentos acostados na defesa, que o pedido do autor foi cancelado por ausência de pagamento. (ID 13150934)


Com isso, entendo que a instituição demandada desconstituiu a tese apresentada na inicial, demonstrando fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 


Frise-se que, a parte autora ainda teve a oportunidade de replicar os argumentos e documentos apresentados na contestação, porém quedou-se inerte. 


À vista disso, em razão da ausência de comprovação, pelo recorrido, do efetivo pagamento do boleto no prazo assinado, e prova de que o pedido fora cancelado, imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação da ré à restituição do suposto valor que a recorrida teria pagado pelo produto (R$ 716,89 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).


Ora, sabe-se que o ressarcimento do dano material depende de prova de prejuízo,  nos termos do art. 944 do Código Civil, que, in casu, não restou comprovado.


Do mesmo modo, não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito atribuível à recorrente, diante do cotejo probatório descortinado nos autos.


Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Nada obstante, na hipótese em análise, a partir dos documentos fornecidos, não se consta qualquer falha na prestação de serviços da fornecedora, que agiu de forma legítima ao cancelar uma compra não paga no prazo avençado. Portanto, inexiste dano extrapatrimonial indenizável.


Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os julgados abaixo:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO NÃO COMPROVADO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO – FALHA NÃO ATRIBUÍVEL A PARTE RÉ – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a autora ingressado com a ação juntando aos autos comprovante de "confirmação de agendamento", enquanto afirmou na inicial que a cobrança que levou seu nome a ser negativado estava paga, não há atribuir nenhuma conduta ilícita a parte ré, nem mesmo de que houve erro no aplicativo utilizado para o "pagamento" da dívida. Embora, de fato, seja verossímil a alegação quanto a sua intenção (boa-fé) – a de pagar, e não a de agendar –, o procedimento incorreto decerto se deu pela falta de atenção da consumidora que, a propósito, foi negligente, já que deveria ter conferido no extrato se o pagamento foi efetivado, inclusive antes de ingressar com a presente ação. Danos morais não configurados, inexistente ato ilícito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806755-36.2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TELEVISORES PELA INTERNET. NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E DE FÁCIL ACESSO À DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ART. 355, I, DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. PROVA INAPTA A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CANCELAMENTO DO PEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03039415520198240039 Lages 0303941-55.2019.8.24.0039, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)


Destarte, incabível o pleito indenizatório formulado na ação de origem, devendo a sentença a quo ser reformada para julgar improcedente a ação. 


Por fim, quanto ao pleito do recorrente de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, reputo que não merece prosperar, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte ré.



DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixando de aplicar penalidade por litigância de má-fé. 


Inverto o ônus sucumbencial, e condeno a parte autora/recorrida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). 


É o voto. 

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800575-61.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO

Publicação

10/06/2024