TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-20.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. APENAS DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800616-20.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que vem sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento, e que não realizou nenhum negócio com o requerido. Por essas razões, requereu: deferimento da tutela antecipada, determinando-se ao requerido, que se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício da requerente, devendo a instituição requerida determinar a contra-ordem ao INSS, estabelecendo multa diária para o descumprimento da ordem judicial; aplicação da inversão do ônus da prova; condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de repetição do indébito e danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: a necessidade de emenda da inicial, por insuficiência de documentos comprobatórios juntados pela autora; existência de conexão com outros processos; existência de contrato firmado entre as partes; ausência do dever de reparar o dano. Por essas razões, requereu: a intimação da autora para emenda à inicial; o reconhecimento de conexão processual; e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Correndo os autos, verifica-se que o material probatório anexado, como está, mostra-se insuficiente para possa haver uma decisão de mérito sobre a questão, vez que há um contrato com digital aposta. Então, para que se chegue à conclusão se o documento entabulado é, de fato, um negócio jurídico entre Requerente e Requerido deve, necessariamente, passar por uma perícia datiloscópica, para se averiguar se as digitais apostas no contrato de financiamento e a da cédula de identidade, com as demais retro citadas, sendo imprescindível a realização de prova pericial (exame datiloscópico) e de natureza profunda, o que torna a causa complexa. Ocorre que este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em razão de seus princípios informadores é que será o meio de prova adequado para a justa composição da lide. Diante do exposto, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não me acolhe outra alternativa, a não ser declarar, a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: embora a recorrida tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, no qual é evidente que o mesmo são fraudulentos, esta não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) para conta da Demandante e tampouco de saque, não conseguindo demonstrar assim a efetividade do depósito na conta do autor; em que pese à prova pericial, aplica-se a já argumentada suficiência do conteúdo documental com que o processo foi instruído, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, que somente se prestariam para procrastinar a solução da lide. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, e julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Recorrido aduziu a ilegitimidade do juizado especial cível, diante da necessidade de perícia grafotécnica, e, subsidiariamente a impossibilidade de declaração da inexistência contratual, diante dos argumentos já expostos em contestação. Por essas razões, requereu o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800616-20.2022.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/06/2024