TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001350-11.2009.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: João da Silva Nunes
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA.
1. A defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal. Sucede que a versão apresentada pela vítima, em juízo, somada ao relato, na fase inquisitiva, da testemunha ocular, no sentido de que o acusado apenas não consumou a sua empreitada criminosa por conta da intervenção deste último, torna débil o argumento de que a intenção do recorrente se atinha ao animus laedendi. Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
2. Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente, desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que “ (...) os elementos presentes nos autos permitem que a acusação seja sustentada em plenário, da forma como narrada na denúncia (…)”, invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro. Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença. Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia. (HABEAS CORPUS Nº 188.989 - PI).
3. Recurso conhecido e improvido. De ofício, anulação parcial da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento no que tange aos pedidos de desclassificação para o crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV, do CP. De ofício, anulo parcialmente a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, determinando a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João da Silva Nunes contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a) a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV, do CP.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ausência de animus necandi – desclassificação para lesão corporal
A defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Sucede que a versão apresentada pela vítima, em juízo, somada ao relato, na fase inquisitiva, da testemunha ocular Flávio Ferreira de Sousa, no sentido de que o acusado apenas não consumou a sua empreitada criminosa por conta da intervenção deste último, torna débil o argumento de que a intenção do recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)
Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal.
DAS QUALIFICADORAS
No que concerne às decisões atinentes aos crimes dolosos contra a vida, o art. 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas, in verbis:
Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
No caso dos autos, o magistrado, ao concluir que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do parágrafo §2°, do artigo 121, do Código Penal estavam presentes na conduta criminosa, consignou:
(...) Neste diapasão, entendo que a prova da materialidade do fato decorre do Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 08 e Exame Pericial complementar de fl. 40/41, dando conta que a Vítima sofrera uma lesão no hipocôndrio esquerdo causados por uma faca. Noutro turno, os depoimentos da Vítima em juízo e das demais Testemunhas em sede policial revelam indícios suficientes de que o Acusado é o autor da lesão descrita nos susos referidos autos, não tendo este consumando a morte da Vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, os elementos presentes nos autos permitem que a acusação seja sustentada em plenário, da forma como narrada na denúncia (...)
Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente, desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que “os elementos presentes nos autos permitem que a acusação seja sustentada em plenário, da forma como narrada na denúncia (…)”, invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.
Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…)
Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença.
Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia, consoante jurisprudência firmada pelo STJ:
"1. No caso dos autos, embora a defesa não tenha se insurgido a tempo e modo contra a decisão que submeteu a paciente e demais corréus a julgamento pelo Tribunal do Júri, somente a impugnando em sede de habeas corpus, o certo é que da leitura da decisão provisional constata-se que o magistrado de origem não declinou nenhum fundamento acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras do delito, o que caracteriza nulidade absoluta passível de ser corrigida de ofício.
2. Não obstante a norma contida no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do delito, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
3. No caso dos autos, não tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de homicídio imputado à paciente, e tendo a Corte de origem considerado tal proceder legítimo, atestando a Documento: 1247950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2013 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça desnecessidade de motivação, impõe-se a anulação da provisional no ponto" (HABEAS CORPUS Nº 188.989 - PI).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento no que tange aos pedidos de desclassificação para o crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV, do CP. De ofício, anulo parcialmente a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, determinando a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Código de Processo Penal Interpretado - 9ª edição - p. 1091.
Teresina, 04/06/2024
0001350-11.2009.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO DA SILVA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024