TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-07.2022.8.18.0169
RECORRENTE: HYAGO REGES MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-07.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: HYAGO REGES MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS ajuizada por HYAGO REGES MACHADO DE SOUSA em desfavor de FACULDADE ESTÁCIO/CEUT, requerendo a realização da avaliação que compõe a disciplina TCC e em seguida possa receber seu diploma de conclusão do curso, além da condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INCIAIS, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. In verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequente:
I – Condeno o réu FACULDADE ESTÁCIO/CEUT a obrigação de fazer de oportunizar o Autor realizar a prova que compõe a disciplina TCC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação da sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do NCPC, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).; e, em sendo aprovado, que seja devidamente expedido o certificado de conclusão de curso.
II – Indefiro o pedido de dano moral;
III – Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Sustenta a recorrente em síntese que vem sofrendo danos de ordem moral, pelo que faz jus que a r. Sentença seja reformada em relação ao pedido de indenização.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2024
0800116-07.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHYAGO REGES MACHADO DE SOUSA
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação24/07/2024