Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801058-47.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO - DESCONTOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-47.2022.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-47.2022.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JORGE LUIS SEVERINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RONILSON VARAO DA SILVA, MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA, LUCAS VERAS DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO - DESCONTOS LEGAIS  - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0801058-47.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por JORGE LUIS SEVERINO DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu salário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 14158451), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 14158459).

A parte autora replicou (ID 14158453).

Sobreveio sentença (ID 14158462), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 14158464), defendendo a reforma da sentença.

A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 14158519).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Defende a ré/apelante que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente contrato, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

O contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, no aplicativo do banco e com senha. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou nos autos documento comprovando que o referido contrato foi efetivado (contrato digital - ID 14158439), inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

Como se sabe, cartão bancário e senhas são pessoais, secretos e intransferíveis, não podendo ser a instituição financeira responsabilizada por empréstimo, saques ou quaisquer outras transações feitas, via terminal de atendimento ou por meio da rede mundial de computadores-internet, com uso da senha, que foi obtida por terceiro.

Destaque-se que o serviço oferecido pelo banco consistente na disponibilização de atendimento e crédito automático, porém cabe a ela guardar com a devida cautela a sua senha e o seu cartão, não se observando qualquer falha no serviço prestado pelo banco, que não pode ser responsabilizado por falha na segurança, porque não seria razoável cobrar do estabelecimento uma supervisão constante na conduta dos clientes.

Assim, a responsabilização do Banco, sem que informado do extravio e solicitado o bloqueio, restaria por vulnerar o sistema, na medida em que fraudes poderiam ser postas em prática de forma deliberada, o que também é inadmissível.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10075524820208260438 SP 1007552-48.2020.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 14158459, p. 01), razão pela qual deveria comprovar ele autor a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto no salário da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0801058-47.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JORGE LUIS SEVERINO DE ARAUJO

Publicação

05/07/2024