TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-83.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: TANIA LOIOLA FONTENELLE
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 281/1993. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal.
2. A percepção do adicional por tempo de serviço depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de exercício (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993.
3. Na hipótese, o processo tramitou regularmente perante do Juízo da Vara única da Comarca de Cocal – PI, sob o rito ordinário, sendo devida a condenação em honorários decorrentes da sucumbência.
4. Conforme regra estabelecida no parágrafo único do art. 86 do CPC, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima, o outro responderá pela integralidade das despesas e honorários.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800401-83.2019.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: TANIA LOIOLA FONTENELLE
Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Loiola Fontenelle, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios) ajuizada pela ora apelante em face da Prefeitura Municipal de Cocal – PI.
Na inicial (ID n. 13033091), a autora alega que é cirurgiã-dentista no Município requerido desde 03/03/2008, percebendo a quantia R$ 2.850,00 como salário base, sendo submetida ao regime estatutário. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 281/1993 dispõe que ao servidor municipal é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, chamado de quinquênio, consistente no acréscimo de 5% sobre o vencimento básico a cada 5 anos.
Alega, no entanto, que a vantagem nunca foi paga pela municipalidade e requer a incorporação do percentual de 10% mensalmente, tendo em vista que é servidora municipal desde 2008.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 13033104) que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para:
a) condenar o Município de Cocal – PI ao pagamento do adicional por tempo de serviço com percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março/2014 até o trânsito em julgado da sentença, incluindo-se as prestações que vencerem durante o trâmite processual, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
b) implementar o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido março/2013.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 13033270), requerendo:
a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento);
b) que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013;
c) requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis;
d) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID n. 13033275) requerendo a manutenção da sentença em todos os termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
Realizada a audiência no dia 31 de janeiro de 2024, a mediação/conciliação restou prejudicada diante da ausência das partes (ID n. 15078492).
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Do pagamento do adicional por tempo de serviço. Lei nº 281/1993 publicada no Diário dos Municípios em 10/01/2013.
Inicialmente, o apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau ao argumento de que a lei somente foi publicada no ano de 2013 e, portanto, a autora só fará jus ao adicional depois de decorrido o quinquênio posterior à publicação da lei, isto é, a partir de 2018.
Sem razão. Vejamos:
Ressalte-se, de início, que a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme literalidade do art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Ademais, o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.
Além disso, comprovado o vínculo funcional que a autora possui com a Administração Municipal pela certidão acostada aos autos (ID nº 13033090), a alegação de que a municipalidade não efetuou o pagamento devido acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à Administração comprovar que efetuou o pagamento, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão dos contracheques dos servidores, ou provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o apelante não contestou a ação e, nas razões recursais, limitou-se à negativa da pretensão da apelada, sob a alegação de que a Lei Municipal nº 281/1993 passou a viger tão somente em 10/01/2013, com a publicação no Diário Oficial dos Municípios. Em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Neste aspecto, à época da publicação da referida lei o texto original do parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí continha a seguinte redação:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I – as leis;
II – os decretos regulamentares;
III – os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
Como àquela época o Município Apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos era feita por meio da afixação no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, seguida do registro em livro próprio, na forma do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação de suas leis e atos administrativos através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal (AI Nº 2013.0001.004450-2, Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 01/07/2014 e AI Nº 2013.0001.004485-0, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 03/06/2015).
Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável ao caso, sendo dispensável a edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, de modo que deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a apelada laborou perante a Administração Pública.
Consequentemente, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço é o ingresso no cargo público de cirurgiã-dentista (03/03/2008), uma vez que a esse tempo a lei já se encontrava em vigência, frise-se, desde 10/12/1993, quando se deu a publicação inicial no mural da sede municipal daquela cidade e não a publicação posterior realizada pelo Município apelante no Diário Oficial após o decurso de 10 (dez) anos, em 2013.
Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça com entendimento semelhante, vejamos:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido. 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o início, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800404-38.2019.8.18.0046, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/03/2023)
2) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/04/2023)
Diante disso, não prospera o pleito do apelante para que sejam devidos apenas os ATS referentes ao quinquênio posterior ao ano de 2013, devendo ser considerado como marco inicial da contagem o mês e ano de ingresso da apelada no cargo que desempenha perante ao Município de Cocal, de modo que a apelada faz jus ao percentual de 15%.
Da tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e da condenação em honorários advocatícios.
Noutro ponto, também não prospera a tese em relação à impossibilidade de condenação em honorários pela incidência da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública –, e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o processo tramitou sob o rito ordinário.
Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário. Portanto, impossível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a isenção da verba honorária sucumbencial está prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
O apelante não contestou e nem arguiu preliminar de incompetência do Juízo, de forma que não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo. Apenas quando da oposição de Embargos de Declaração à sentença, mencionou a tese de modificação do rito ordinário para o sumaríssimo e consequente exclusão da condenação ao pagamento em honorários advocatícios.
Destaque-se, ainda, que a Lei nº 12.153/09 é clara no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta salários mínimos, será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º).
Tendo em conta que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, poderia a autora ajuizar a ação para cobrança do ATS perante o Juizado Especial Cível assim como no Juízo Comum.
Por tratar-se de competência territorial, a qual possui natureza relativa, é vedada a declaração da incompetência ex officio da ação de procedimento comum para o do juizado especial, a teor da Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Outrossim, ressalte-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
É possível verificar na sentença de primeiro grau que apenas o Município de Cocal foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O apelante alega, no entanto, que houve sucumbência recíproca e, assim, requer a condenação da parte autora em honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
In casu, verifica-se que, de fato, o autor sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, apenas não foi concedido o pagamento do valor retroativo do que se refere às parcelas fulminadas pela prescrição, quais sejam, aquelas referentes à período anterior a março de 2014.
Destarte, deve-se manter a condenação do Município de Cocal – PI ao pagamento dos honorários integrais, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Além disso, deve-se aplicar a sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, razão pela qual deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
III- DISPOSITIVO
Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0800401-83.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuTANIA LOIOLA FONTENELLE
Publicação18/06/2024