Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000175-62.2016.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROVIDA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2) Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3) Por fim, verifica-se que quando o contrato é nulo não há falar em pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo apenas o direito ao FGTS durante o período não prescrito. 4) Para haver a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita esta deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, e em não o sendo, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. 5) A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação do Município apelante. Logo, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial. 6) Nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública 7) Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade apenas para excluir a condenação do município de paulistana-pi às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Paulistana-PI às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-62.2016.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-62.2016.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

APELADO: JANUÁRIO DIAS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROVIDA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

2) Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas.

3) Por fim, verifica-se que quando o contrato é nulo não há falar em pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo apenas o direito ao FGTS durante o período não prescrito.

4) Para haver a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita esta deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, e em não o sendo, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.

5) A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação do Município apelante. Logo, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial.

6)  Nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública

7) Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade apenas para excluir a condenação do município de paulistana-pi às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Paulistana-PI às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000175-62.2016.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: JANUÁRIO DIAS DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI, por meio de sua procuradora devidamente constituída, inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação nº 0000175-62.2016.8.18.0064 em que o apelado JANUÁRIO DIAS DA SILVA JÚNIOR, propôs em face do Município/Apelante, ao pagamento de décimo terceiro salário; férias indenizadas; terço constitucional de férias; horas extras e FGTS.

Na exordial, ID nº 11945994 - Pág. 1/9, Januário Dias Da Silva Júnior alegou ter sido nomeado em 02/12/2001 para exercer cargo comissionado de Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Irrigação na Prefeitura Municipal de Paulistana, e na data de 30/07/2004 fora demitido.

Posteriormente, na data de 03/01/2005 passou a exercer a função de Médico Veterinário na Divisão da Vigilância Sanitária, sendo demitido novamente sem justa causa em 31/12/2012.

Ocorre que, durante esse período trabalhando para a municipalidade não percebeu décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias, horas extras, e nem mesmo teve recolhido o seu FGTS correspondente ao período que manteve o vínculo com o ente municipal.

Logo, diante do referido óbice e com o intuito de ser reparado, ajuizou a presente ação para demandar ante ao município de Paulistana-PI ao pagamento das verbas requeridas.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente ao período remanescente, não prescrito (30/03/2011 a 31/12/2012); o pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período remanescente, não prescrito (30/03/2011 a 31/12/2012) devendo incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). E por fim, Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (ID nº 11946567 - Pág. 1/7).

Inconformado, o Município de Paulistana-PI interpôs apelação requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive excluindo a condenação em honorários advocatícios, o indeferimento do pedido de danos morais e da improcedência da justiça gratuita (ID nº 11946568 - Pág. 1/10).

Contrarrazões da parte contrária (ID nº 15866358 – Pág. 1/9).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (ID nº  16208806 – Pág. 1/2).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


-Preliminar da improcedência da Justiça Gratuita

Aduz o município apelante pela improcedência da Justiça Gratuita da parte apelada.

Sem razão, pois para haver a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita esta deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.

Logo, ausentes as provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.

 

- Mérito

O recorrente alega que o recorrido não faz jus às verbas alusivas ao FGTS, décimo terceiro e férias por ter ingressado no serviço público sem concurso, tratando-se de contrato nulo que não gera direito algum. Ademais, a recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao referido pagamento.

Parcialmente com razão o município, senão vejamos.

 

DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO

Como se constata dos autos, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II, do art. 37, o qual determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrente que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante e a própria parte autora/apelada afirmam que a contratação o objeto da lide se deu sem concurso público, o que torna tal fato é incontroverso.

 No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS (Tema 308 – Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), submetido a regime de repercussão geral, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações sem concurso público são ilegítimas e, por conseguinte, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e, quando for o caso, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo acórdão foi assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014), grifei.

 

Posteriormente, quando do julgamento do RE n. 765320, também em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no supracitado RE 705140, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

Acerca da matéria, o TJPI firmou entendimento sumulado nos enunciados n.º 09 e 12, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Confira-se:

 

SÚMULA N.º 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.  Grifei.

 

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.  Grifei.

 

Nesse contexto, recebidos os autos na Comarca de Paulistana-PI, o magistrado a quo julgou pela procedência parcial da demanda, reconhecendo a nulidade da contratação do recorrido, e reconhecendo como devidas as verbas requeridas, sendo elas, o décimo terceiro, férias indenizadas, terço constitucional de férias referente ao período remanescente, não prescrito e o FGTS.

Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, sendo na verdade, confirmada, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, e pelos demais fundamentos expostos acima, apenas os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o pagamento dos salários pelo período trabalhado, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de janeiro de 2010 até dezembro de 2012 e em janeiro de 2013 passou a exercer a função de técnico de som na Secretaria Municipal de Comunicação, permanecendo até dezembro de 2016, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800090-96.2019.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021) grifei.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3) Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido/apelado Estado do Piauí, ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, relativo ao período de 11/06/1999 a 31/05/2008, em favor do requerente/apelante e os honorários advocatícios no valor de15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703859-44.2019.8.18.0000 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021) grifei.

 

DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PAGAMENTO NÃO FOI EFETUADO

O recorrente alega ainda que o recorrido não trouxe aos autos provas de que faz jus ao pagamento alusivo ao décimo terceiro, férias indenizadas, terço constitucional de férias referente ao período remanescente, não prescrito e ao FGTS porquanto não comprovou que tal verba não lhe fora paga. Mais uma vez, sem qualquer razão o município apelante.

O cotejo dos autos demonstra que a recorrida trouxe aos autos provas de seu vínculo precário com o município apelante (ID nº 11945995 - Pág. 14 e 17), e que fora exonerado do referido cargo, satisfazendo assim a exigência do art. 373, I, CPC.

Nesse contexto, caberia ao município recorrente anexar aos autos documento que comprovasse que houve o pagamento alusivo ao FGTS e aos salários, em conformidade com a legislação em referência, bastaria trazer as folhas de pagamento com o recolhimento dos encargos inerentes aos servidores contratados de forma precária, ou mesmo o depósito efetuado na conta do FGTS vinculada ao nome do recorrido.

Dessa forma, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações do recorrido era do município ora apelante, tendo em vista ser o responsável pela confecção da folha de pagamento, dos depósitos alusivos ao FGTS, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura.

O apelado, todavia, trouxe aos autos, comprovantes de seu vínculo com o município, a qual este se limitou a afirmar que o recorrido não fazia jus à verba vindicada, todavia, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma prevista no art. 373, II, CPC.

Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), sendo incontroverso o vínculo de trabalho existente entre as partes litigantes.

Nesse contexto, caberia ao Município apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, o ônus da prova do pagamento dever ser atribuído a quem alega tê-lo efetivado.

Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL No  ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) grifei.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010870-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) grifei.

 

Nesse cenário, a sentença a quo se encontra em harmonia com a posição firme adotada pelo STF, quando da apreciação do tema n.º 191, da repercussão geral, cuja ementa restou assim redigida:


Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 596.478, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 1/3/13) grifei.

 

Por outro lado, verifica-se que quando o contrato é nulo não há o que se falar em pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de férias indenizadas e décimo terceiro, em referência ao período não alcançado pela prescrição, mas sim, de apenas perceber os valores relativos ao FGTS e ao pagamento dos salários pelo período trabalhado

Trago, assim, a ementa e um trecho do acórdão referente a um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o contrato nulo e as consequências deste (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.401). Vejamos:

 

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(RE 1426401 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-05-2023  PUBLIC 31-05-2023)

 

Trecho do Acórdão:

Este Supremo Tribunal concluiu que “os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS” (RE n. 1.400.775-RG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 3.3.2023).

 

Confiram-se os seguintes julgados:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. PRETENSÃO DE PERCEBER VERBAS TRABALHISTAS. ALEGADA

CONTRARIEDADE AOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (Rcl n. 56.750-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.2.2023).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007: NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.221.481-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO  APENAS AO DEPÓSITOS DE FGTS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido extraordinariamente não divergiu da orientação firmada por esta Corte no sentido de ser nula a contratação efetivada sem concurso público, por meio de lei declarada inconstitucional pelo STF, o que enseja o direito dos contratados apenas ao recebimento dos depósitos do FGTS. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.256.669-ED-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.6.2020).

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RE 765.320. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.154.203-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2019).

 

Diferente do alegado pelo agravante, a conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao declarar indevido o recebimento de férias e décimo terceiro em contratação temporária declarada nula.

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada somente para excluir a condenação do Município de Paulistana-PI às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo apenas o direito ao FGTS durante o período não prescrito.

 

DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A alegação do Município de que a imposição ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que quando regularmente demonstrado nos autos o direito do credor, cabe a este perceber pela prestação ocorrida não podendo ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) grifei

 

Dessa forma, como dito, o argumento da inexistência de dotação orçamentária, não pode ser utilizado para desincumbir o ente público de dar adimplemento aquele que prestou serviços quando este realiza efetivamente o seu encargo sob pena de enriquecimento ilícito.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, requer o Município apelante o afastamento da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Melhor sorte não assiste à defesa.

Pois nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública  Vejamos:

O artigo 85, § 2º, I, II e III e § 3º dispõem que

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Destarte, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, fixando-os em 15% (quinze por cento).


INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS

Por fim, pleiteia o município pelo indeferimento dos danos morais, ocorre que a sentença ora recorrida não condenou a parte apelante em danos morais.

Logo, resta prejudicado este pedido.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Paulistana-PI às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir somente a condenação do Município de Paulistana-PI às férias acrescidas do terço constitucional, férias indenizadas e décimo terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0000175-62.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

JANUÁRIO DIAS DA SILVA JUNIOR

Publicação

10/07/2024