Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804965-62.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804965-62.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804965-62.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANDRE PEREIRA FARIAS

Advogado(s) do reclamante: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804965-62.2021.8.18.0167
Origem:

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANDRE PEREIRA FARIAS 
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que foi solicitado, junto a requerida, o serviço de ligação de energia elétrica; que o pedido foi indeferido por não ter sido localizado o RIP com o CPF ou endereço do solicitante. Por estas razões, requerer: o deferimento da tutela antecipada para que seja efetuada a ligação de energia e o julgamento procedente para garantir a ligação em caráter definitivo.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que a solicitação foi cancelada por motivo de determinação referente a recomendação do MPF com relação à área solicitada; que deve ser juntada a documentação de autorização “RIP” emitido pela SPU.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante da não impugnação por parte da Requerida dos documentos juntados pela parte Autora que comprovam sua posse sobre o terreno, presumem-se verdadeiros e suficientes a respaldar o direito pretendido, razão pela qual não merece prosperar o argumento de que para a ligação nova na unidade consumidora, seria necessário o reconhecimento pela Secretaria do patrimônio da União (SPU). Portanto, o feito em discussão deve se pautar levando em consideração o direito humano a moradia digna, bem como as condições mínimas de habitabilidade, sendo concretizado também mediante a devida prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora;

 

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a unidade consumidora está localizada em área do patrimônio da União, e o recorrido não apresentou Certidão de Situação de Ocupação/Aforamento em seu nome. Requereu que a sentença seja reformada na parte que determinou a ligação nova na residência do recorrido.

 

Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0804965-62.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANDRE PEREIRA FARIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/06/2024