Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801790-56.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801790-56.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801790-56.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801790-56.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE

URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por MARIA IÊDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora alega: que é cliente da ré na qualidade de consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja unidade consumidora é representada pelo Código Único nº 0661670-4. Afirma que possui alguns parcelamentos de débitos pretéritos em sua fatura, com isso vem dificultando ainda mais a autora adimplir a sua conta de energia, requer o restabelecimento do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como um novo parcelamento e a desvinculação das parcelas nas faturas de consumos mensais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para que se proceda ao desmembramento das cobranças referentes ao consumo mensal de energia elétrica e ao parcelamento de débito. Mantenho a liminar deferida. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”

 

Inconformada, a parte recorrente Equatorial apresentou Recurso Inominado; em suas razões alega: da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do dever de pagamento da tarifa; da continuidade na prestação do serviço público; por fim, requereu que o recurso seja conhecido e no mérito dado total provimento para reformar a sentença.

 

Contrarrazões Apresentada.

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801790-56.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA IEDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024