TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001211-36.2019.8.18.0032
APELANTE: PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. NÃO VERIFICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, e não havendo prova robusta de que o réu se dedicava à atividade
delituosa, aplica-se a causa de redução;
2. Analisadas as circunstâncias valoradas e fundamentadas na sentença condenatória, não se vislumbrou a ocorrência do bis in idem.
3. Atenuante da confissão não aplicada, tendo em vista que não confessou a traficância. Súmula 630 do STJ;
4. Não acolhido o pleito da redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência ou da modificação da valoração das circunstâncias judiciais, no entanto, a pena foi reduzida diante do reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO parcial do recurso defensivo, para aplicar a causa de redução do §4 do Art. 33, da lei 11.344/06 (na fração de 1/4) e, por consequência, redimensionar a pena definitiva de PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES, fixando em 5 (cinco) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto, e a pena de multa fixada em 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. Mantém-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11343/06.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. (id. 14327434 – pág. 40/42).
Tomando por base o Inquérito Policial nº 006.398/2018, o órgão acusatório narrou que no dia 24 de agosto de 2018, por volta das 10h30min, no bairro Morada do Sol em Picos-PI o denunciado foi flagrado por policiais civis na posse de 43 (quarenta e três) trouxas de maconha para fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local dos fatos, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado e, ao realizarem as buscas, encontraram 43 (quarenta e três) trouxas de substância análoga a maconha, as quais estavam guardadas dentro de um saco plástico no compartimento da geladeira. No mesmo contexto foi encontrada a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie dentro de um quarto, 01 (uma) faca de cabo plástico da marca TDS no telhado da cozinha, 01 (um) rolo de papel filme e 03 (três) aparelhos celulares.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo (id. 14327445)
Inconformado com a sentença, PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES interpôs apelação (ID 14327456) pleiteando a reforma da sentença para: a) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da insuficiência de argumentos; b) reconhecer o bis in idem quanto às circunstâncias judicias da culpabilidade e das circunstâncias do crime; c) aplicar a atenuante da confissão; d) reformular a pena quanto aos dias-multa impostos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 14327459), pugnando pelo não provimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 15494798).
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
- DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:
Art. 33 (…)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
In casu, o juiz sentenciante não reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, por entender que o réu se dedicava à atividade criminosa (ID 14327445):
“Em relação ao réu entendo não ser cabível a aplicação da diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, já que conforme os depoimentos dos policiais, o réu há algum tempo se dedicava à atividade criminosa.”
Atento às peculiaridades do caso concreto, da análise dos autos, forçoso reconhecer a ausência de provas robustas no sentido de que o apelante se dedica a atividade criminosa, além de ser primário e sem antecedentes.
Soma-se ao posto acima, a quantidade e qualidade da droga apreendida, conforme laudo de exame pericial (ID 14327434, pág. 14), identificando 32,78g de maconha em 43 invólucros plásticos.
Assim, verifica-se que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.
É bem verdade que a quantidade de droga apreendida (32,78g de maconha em 43 invólucros plásticos), embora não possa ser considerada ínfima, também não deve ser considerada exorbitante para justificar a aplicação da referida minorante na fração de apenas um 1/6, mercê da inexistência de critérios objetivos indicadores do que seja pequena, média e grande quantidade de droga para gradação das frações redutoras entre 1/6 a 2/3, previstas no §4º, do art. 33 da Lei de Entorpecentes.
A natureza da droga (Cannabis sativa) não se insere na categorização das mais prejudiciais à saúde.
Por outro lado, a droga foi apreendida na casa do apelante, juntamente com alguns petrechos.
No balanço entre as circunstâncias judiciais, a quantidade e o grau de malefício da droga, busca-se o termo justo entre o mínimo e o máximo fixado em lei, visando garantir o caráter punitivo da reprimenda.
Destarte, critérios de razoabilidade e proporcionalidade recomendam a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração intermediária, vale dizer, em 1/4 (um quarto) para reduzir a pena, pois se mostra condizente e suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo recorrente.
– DA DOSIMETRIA DA PENA
– DA OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Sustenta a parte apelante que na sentença recorrida, a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada pelo mesmo motivo das circunstâncias do crime: o fato de o apelante comercializar entorpecentes em sua própria residência.
A culpabilidade prevista no art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
No caso em tela, ao analisar tal circunstância, o juízo a quo chamou atenção, entre outros pontos, para exposição do filho do réu, de apenas 3 anos de idade:
“A culpabilidade é passível de exasperação, pois o réu agiu com dolo intenso, uma vez que comercializava entorpecentes em sua própria residência, expondo, assim, seu filho de 03 anos à rotina criminosa, demonstrando uma conduta demasiadamente reprovável (STJ - AgRg no HC: 642914 MS 2021/0030057-8).”
Ao verificar as circunstâncias do crime, o juiz assim considerou:
“As circunstâncias lhe são desfavoráveis pois sua residência funcionava como boca de fumo, fato este dificulta a apuração do delito em face da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente prevista, além de ser um ponto fixo de venda de entorpecentes com o qual os usuários podem mais facilmente utilizar”
Nesse aspecto, ateve-se ao modus operandi empregado na prática do delito, à dificuldade quanto à apuração, devido à inviolabilidade do domicílio, bem como destacou a facilidade na utilização por parte dos usuários.
Dessa forma, não vislumbro ser necessária a reforma da sentença, nesse ponto.
– DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
Argumenta a defesa que durante o seu interrogatório, Pedro Cristovão Rodrigues confirmou que era usuário de maconha na data dos fatos, apesar de ter ressaltado que atualmente não mais faz uso de substâncias ilícitas, transcrevendo parte do depoimento:
“Era usuário, mas agora eu parei. Eu comprava só quando eu ia usar. Quando eu ia viajar, eu comprava de muita. Eu embalava ‘pra mim’ ficar usando. (...) Eu já pegava pra eu ficar usando duas semanas, três semanas.”
Nota-se que a confissão se deu apenas quanto a ser usuário e não com relação à traficância da droga, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão nesse caso, em consonância com a Súmula 630, do STJ:
“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”
– PENA DE MULTA
Foi fixada para o apelante uma pena de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto à redução da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência do recorrente, a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
A pena de multa foi fixada próxima do mínimo legal, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta e dentro dos critérios de discricionariedade do Julgador, devendo-se levar em conta, ainda, que foram valoradas circunstâncias desfavoráveis ao recorrente.
Assim sendo, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, não deve ser acolhido o pedido de redução do valor da pena de multa, diante da eventual hipossuficiência.
Em seguida, nas razões recursais, a defesa aduz que, sendo o delito desclassificado para outro tipo penal, ou modificada a valoração da circunstância judicial da culpabilidade pelas razões que já foram expostas, deve ser reduzida a pena de multa, na medida desse redimensionamento.
Desse modo, considerando que este julgador não entendeu pela reforma da valoração das circunstâncias judiciais, acima debatido, não há que se falar em consequente redução da pena de multa.
Por outro lado, tendo sido aplicada a redução prevista no §4º, do art. 33, da lei 11.343, conforme entendido no primeiro item do mérito, cabe também a redução quanto à pena de multa, na fração de 1/4 (um quarto).
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO parcial do recurso defensivo, para aplicar a causa de redução do §4 do Art. 33, da lei 11.344/06 (na fração de 1/4) e, por consequência, redimensionar a pena definitiva de PEDRO CRISTOVAO RODRIGUES, fixando em 5 (cinco) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto, e a pena de multa fixada em 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. Mantém-se incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 04/06/2024
0001211-36.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorPEDRO CRISTOVAO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024