Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0800263-95.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800263-95.2018.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Fiança]

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO, ANTONIA ALZIRA DE SOUSA CIPRIANO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA Nº 656 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso está em contrariedade com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo a qual “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil” (Súmula nº 656). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO e ANTONIA ALZIRA DE SOUSA CIPRIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Exoneração de Fiança c/c Indenização por Danos Morais movida pelos apelantes em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (ID 3289124), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos encartados na inicial de ID 829483, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, exonerar os demandantes da fiança, ressaltando que todos os termos contratuais deverão ser respeitados até 60 dias após a citação válida, cabendo, portanto, aos fiadores responderem pelo ônus outrora assumido até o termo final de sua obrigação, inclusive o débito evidenciado nos autos, que ensejou a inscrição de seus nomes no órgão de proteção ao crédito.

Revogo, pois, a tutela antecipada deferida no início do curso processual (ID 859724), por ter se verificado a legitimidade da conduta, e indefiro o pedido de danos morais.

Por não ter a parte provocado na via administrativa a extinção do vínculo obrigacional e diante do indeferimento do pedido de danos morais, condeno os demandantes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade da obrigação por força do deferimento da gratuidade judiciária.

Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 3289125. Em suas razões, aduzem ser ilícita a responsabilização do fiador por encargos contratuais decorrentes de contrato bancário prorrogado automaticamente pela instituição financeira. Além disso, sustentam estarem presentes, no caso, as condições para a condenação do banco à reparação pelos danos morais causados em virtude de inclusão indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nesses termos, pedem a reforma da sentença, com a integral procedência do pleito originário.

O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 3289143, onde defende a manutenção da sentença. 

É o que basta relatar.

A controvérsia posta em exame diz respeito à validade de cláusula contratual que preveja a renovação automática da fiança prestada em contrato bancário (empréstimo/financiamento). 

Oportuno transcrever, a esse respeito, o entendimento adotado pelo juízo a quo para fundamentar sua decisão:

Em que pese ser incontroverso nos autos a ausência de ratificações pelos demandantes das prorrogações contratuais, consta nos contratos celebrados (décima quinta cláusula), finda a vigência, a previsão de sucessivas prorrogações, por iguais períodos de 360 dias, caso não haja manifestação em contrário de qualquer das partes.

Assim, por expressa cláusula contratual (décima quinta cláusula), os prazos de vigência dos contratos bancários poderiam ser prorrogados, sucessivas vezes, automaticamente, ressalvando a possibilidade de manifestação em sentido contrário, seja de qual parte for.

Nessa conjuntura, não merece guarida o argumento deduzido pelos demandantes de que não sabiam das prorrogações e por isso não cabe a eles o ônus decorrente da inadimplência do beneficiário da garantia, posto que já autorizada a adoção do contestado procedimento no instrumento contratual entabulado.

Ademais, atualmente há consolidada jurisprudência no sentido de que o único meio do fiador se exonerar da obrigação pactuada é na forma avistada no art. 835 do Código Civil, no caso de pactuação da prorrogação automática do contrato [...]

Como visto, havendo previsão de prorrogação automática da vigência no contrato bancário firmado e não havendo pedido expresso de exoneração da fiança, o pactuado se perpetua no tempo, persistindo o dever dos demandantes de arcarem, em caso de inadimplência do devedor principal, com o pagamento da dívida contraída.

Em conclusão, a conduta do banco demandado revelou-se legítima, pautada na mais estrita legalidade e dentro do direito de agir, pelo que afasta-se qualquer discussão acerca do dever de indenizar, notadamente o relativo ao dano moral. (Sentença de ID 3289124)

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar, na verdade, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Nesse caso, sendo precisamente esse o entendimento encampado pela sentença, impõe-se reconhecer que o recurso sob exame está em contrariedade com a consolidada jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria, pois almeja, em última análise, o reconhecimento da ilicitude da cláusula de prorrogação automática da fiança.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, constituem espécie de precedente qualificado, devendo servir de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme a hipótese do Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do diploma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Dito isso, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO e ANTONIA ALZIRA DE SOUSA CIPRIANO. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 7 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-95.2018.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800263-95.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiança

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ROCHA CIPRIANO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/05/2024