TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030117-08.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA EVANIELE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., VIA VAREJO S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme § 1º do art. 485, do CPC.
2. A prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe expressamente o § 1° do citado artigo.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Evaniele Barbosa de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de danos morais e repetição de indébito c/c pedido de liminar e multa diária, proposta em face do Banco Itaucard S.A. e outros.
Na sentença (id 11020111) o juízo a quo, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, determinado o arquivamento do feito, por não ter a parte, promovido os atos de diligência que lhe incumbiam.
Irresignada, a apelante, nas razões do recurso (id 11020113), aduz que nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias, o magistrado deve determinar a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito mediante a intimação pessoal para promover o regular andamento do feito.
Contrarrazões (id 11020418), pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção (id 11804453).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11379009, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
In casu, a apelante pretende a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal para cumprir as diligências determinadas. A sentença monocrática julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque considerou caracterizada a falta de interesse dos autores em prosseguir com o feito, diante da sua negligência mantendo-se inertes, ao descumprir determinação de diligência que lhe incumbia.
No entanto, entendo que para haver a extinção do feito por abandono da causa faz-se necessária a intimação pessoal da parte, consoante prescrito no § 1º do Art. 485, do CPC:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, é necessária a demonstração do intuito dos autores de abandonar a causa, não sendo admissível a extinção do processo sem intimação pessoal para que se promova as diligências necessárias.
Compulsando os autos verifico que a parte foi intimada via carta de intimação (correios) e pelo diário, para que se manifestasse acerca do regular andamento do feito, o que vai de encontro com o código de ritos e entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Ademais, consta nos autos contestação da parte adversa, sem requerimento de extinção por abandono, configurando violação ao enunciado da Súmula nº 240 do STJ:
Súmula nº 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, a sentença vergastada, ao extinguir o feito por abandono da causa, deixou de atender aos requisitos supracitados, tendo em vista não haver intimação pessoal da parte autora para promover qualquer ato de diligência, além de inexistir nos autos o requerimento do apelado para extinção do feito por abandono da causa.
Reputo importante destacar que embora haja previsão legal para extinção do feito por abandono da causa, este deve atender aos requisitos legais para sua utilização, como no julgado transcrito abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO .ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.
2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).
3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.
4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito.
5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
6.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/202)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO.
1 - Desde logo indico que, como relatado, o juiz a quo extinguiu o feito por abandono, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
2 - Dessa forma, conforme preceitua o §1° do mencionado artigo (art. 485, §1°, do Novo Código de Processo Civil), o juiz apenas extinguiria o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprisse a falta em 48 horas.
3- No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos em que se operou, impondo-se a desconstituição da sentença prolatada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005736-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2020 )
Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, a prévia intimação da parte constitui elemento essencial à validade da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe expressamente o § 1° do citado artigo.
Além disso, entendo haver a necessidade de aplicação e observância primeira do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito com o propósito de alcançarmos o julgamento de mérito das demandas a fim de proporcionar a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0030117-08.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCA EVANIELE BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação24/06/2024