TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800786-80.2023.8.18.0146
RECORRENTE: KHRISSYA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELTON ELERY FRANCA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. VERBAS SALARIAIS. TERÇO FERIAS CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800786-80.2023.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, por meio da qual alega que trabalhou por 05(cinco) anos no município Sobreveio sentença julgando parcialmente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/KHRISSYA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2022 e 2023, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos pagamentos, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.” Razões da requerida/Recorrente, sustentando, em síntese: dos fatos; da prescrição; inépcia da inicial; do mérito; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: KHRISSYA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON ELERY FRANCA SILVA - PI17607-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminar arguida. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800786-80.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorKHRISSYA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Publicação28/06/2024