Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0752729-47.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Importa destacar que o texto exato do inc. I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, firma uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que ainda existe a possibilidade estabelecida no Código de Processo Civil, oportunizando a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art.46, do CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor. A regra acima estabelecida, por ser regra de competência relativa, gera ao consumidor a prerrogativa de, querendo, promover a ação no foro do seu domicílio. Todavia, caso seja mais conveniente, poderá optar pelo foro geral do domicílio do réu/fornecedor, cabendo a escolha ao próprio consumidor ou ao seu patrono. Este é o entendimento da jurisprudência. 2. Trata-se de uma relação de consumo entre a parte autora, ora agravante, e o Banco BRADESCO S.A., razão pela qual aplica-se ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício” (STJ.AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752729-47.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752729-47.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Importa destacar que o texto exato do inc. I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, firma uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que ainda existe a possibilidade estabelecida no Código de Processo Civil, oportunizando a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art.46, do CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor. A regra acima estabelecida, por ser regra de competência relativa, gera ao consumidor a prerrogativa de, querendo, promover a ação no foro do seu domicílio. Todavia, caso seja mais conveniente, poderá optar pelo foro geral do domicílio do réu/fornecedor, cabendo a escolha ao próprio consumidor ou ao seu patrono. Este é o entendimento da jurisprudência.

2. Trata-se de uma relação de consumo entre a parte autora, ora agravante, e o Banco BRADESCO S.A., razão pela qual aplica-se ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício” (STJ.AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).

3. Agravo conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752729-47.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Nº 0804524-60.2024.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


Por meio da decisão de ID. 15835715 – pág. 30 do processo originário, o juízo declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Gilbués/PI, por ser comarca de domicílio da parte autora.


Intimada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde requer seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.016, IV, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos ao domicílio da comarca de GIlbués/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.


Por fim requer o deferimento do pedido de justiça gratuita.


Fora deferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 15862233.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



VOTO


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


In casu, o juiz a quo reconheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, com fundamento no art. 101, I, do CDC e declinou da competência (3ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI) e determinou a remessa dos autos para a comarca de Gilbués-PI, por ser comarca de domicílio da parte autora/agravante.


Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, onde alega que apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina – PI, optou por ajuizar a demanda nessa comarca indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do estado do Piauí. Requer o efeito suspensivo da decisão agravada.


Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


O Código de Defesa do Consumidor possibilita o ajuizamento de ação no domicílio do autor em seu artigo 101, ipsi litteris:

 

“Código de Defesa do Consumidor

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”

 

Importa destacar que o texto exato do inc. I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, firma uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que ainda existe a possibilidade estabelecida no Código de Processo Civil, oportunizando a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art.46, do CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.

 

A regra acima estabelecida, por ser regra de competência relativa, gera ao consumidor a prerrogativa de, querendo, promover a ação no foro do seu domicílio. Todavia, caso seja mais conveniente, poderá optar pelo foro geral do domicílio do réu/fornecedor, cabendo a escolha ao próprio consumidor ou ao seu patrono. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, com base no domicílio tanto do autor quanto do réu. Redistribuição dos autos à Comarca de Casa Branca, foro de eleição. Relação de consumo. Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio, do domicílio da parte requerida, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Inteligência do art. 101, I do CDC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Especial. Competência que é indeclinável de ofício. Súmula nº 77 do TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista. (TJ-SP - CC: 00061601220218260000 SP 0006160-12.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/02/2021)”


Assim também entendo o Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)”

 

Trata-se de uma relação de consumo entre a parte autora, ora agravante, e o Banco BRADESCO S.A., razão pela qual aplica-se ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício” (STJ.AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015), destarte não é permitida a declinação de competência relativa de ofício. Acrescento julgado sobre o tema:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ.AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)”

 

No caso dos autos, a autora reside em Gilbués/PI, tendo optado por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao ponto.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte agravante, devendo os autos de origem ser mantidos na 3ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI.


É o voto.



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0752729-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2024