Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800438-62.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800438-62.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-62.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES VEIGA

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-62.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES VEIGA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria; solicitou, então, o extrato de Empréstimos Consignados e o histórico de Créditos , constando, no extrato em questão, um contrato ativo de cartão do Banco BANCO DAYCOVAL S.A, identificado pelo nº 52- 0226027001/17, com a data de inclusão em 20/01/2017, limite de R$ 5.115,00 e parcela no valor de R$ 301,33; que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, pois os prepostos do banco que lhe atenderam à época informaram que havia uma margem disponível, que receberia o crédito, no valor de R$ 5.115,00 (cinco mil, cento e quinze reais), em sua conta bancária e que o pagamento se daria por descontos mensais consignados em seu salário, como ocorre na contratação de empréstimo consignado; com a informação recebida, por conhecer a modalidade de empréstimo consignado, até então, a autora ainda não tinha achado nada diferente, porém, passou a perceber que anos se passaram e continuava pagando o referido empréstimo, momento este em que solicitou os documentos pertinentes e pôde verificar que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito consignado; descobriu que as parcelas que vinha pagando durante todos esses anos não amortizavam a sua dívida, que era recalculada com juros e encargos mês a mês e que ainda teria que pagar faturas, sendo que seu saldo devedor permanece praticamente inalterado desde o início dos descontos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, deduzido do montante pago a mais, referente a quantia de R$ 21.261,14 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos); condenação da parte requerida a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: a incompetência absoluta do juizado especial; inépcia da inicial; falta de interesse de agir; prescrição; regularidade de contratação; legalidade do produto contratado. Por essas razões, requereu: acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, e condenação da parte autora em litigância de má-fé.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, a controvérsia reside na legalidade de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado. Pois bem. De análise dos documentos da defesa, a demandada apresentou comprovantes de TED’S, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, faturas do cartão e termo de consentimento esclarecido. Analisando as informações contidas no contrato supramencionado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque do autor, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura. Outrossim, os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo ‘TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’. Assim sendo, a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado. A informação é clara, precisa e transparente. Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura do contrato. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: o não reconhecimento da assinatura no contrato juntado pelo Recorrido; que não reside em São Luís há mais de 10 anos; e reiterou os termos da inicial. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, e julgamento procedente dos pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, requerendo o acolhimento das preliminares, com extinção do processo, e, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos da Recorrente.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800438-62.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES GUIMARAES VEIGA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

02/07/2024