Acórdão de 2º Grau

Compensação 0800704-59.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-59.2021.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-59.2021.8.18.0036

RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DINA PEREIRA DA SILVA NERES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

RECORRIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que tinha firmado contrato de empréstimo com a requerida, no entanto, antes da primeira parcela resolveu quitar o referido empréstimo, alega que entrou em contato com funcionário da requerida o qual disponibilizou o contato para dar prosseguimento ao feito. Contudo, aponta que repassou valores de R$ 1.001,78(um mil e um reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.916,00(hum mil novecentos e dezesseis reais), este seria devolvido junto com o termo de quitação. Com isso, diante de tais fatos alega que entrou em contato com o funcionário que havia realizado o empréstimo, e este foi categórico em afirmar que a autora havia sido vítima de uma fraude pois a dívida contraída perante a Ré continuava ativa. Sendo assim pleiteia a indenização por danos materiais procedendo com a restituição imediata da quantia paga no valor de R$ 1.916,00 (Um mil novecentos e dezesseis reais), monetariamente atualizada, assim como, seja dada plena e total quitação à dívida contraída no valor de R$ 1.001,78(um mil e um reais e setenta e oito centavos); inversão do ônus da prova; condenação da requerida em danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade da requerida; legalidade da contratação; não concessão de danos morais; ausência de comprovação de danos; requer a demandada o acolhimento da presente peça de bloqueio para que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, nos termos da fundamentação.  

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pela parte autora, para que seja declarado extinta a dívida referente ao contrato de º 6111292 e que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário titularizado pela autora.


Inconformado, a parte autora apresentou recurso, sustentando, em síntese: que ficou comprovado a presença de defeito na prestação de serviços pelo banco recorrido, diante da falha em seus sistemas de segurança, pois seus funcionários não tomaram as devidas precauções que exigia a situação, fazendo com que a mesma fosse vítima de um golpe fraudulento, sendo cabível assim o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela vítima; cabível a indenização por danos morais. Por fim, pugna que o recurso seja julgado totalmente procedente. (Id n°5926340).

A parte Ré apresentou recurso, sustentando, em síntese: fraude de terceiros; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim,  requer-se, a reforma da digníssima sentença, para dar total provimento ao presente recurso, julgando pela total improcedência da presente ação. (Id n°5926335).

A parte requerida não apresentou contrarrazões do recurso interposto pela autora. 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, conforme Id n°5926346. 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo. No tocante ao mérito do recurso, cinge-se a controvérsia em saber se a fraude perpetrada por terceiros contra o recorrente decorreu de falha da requerida. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No que concerne ao instituto da responsabilidade objetiva, a Lei consumerista, em seu art. 14, § 1°,  dispõe que: “o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam,  e a época em que foi fornecido”.

Na hipótese dos autos, após detida análise do conjunto probatório carreado pelas partes, verifico que  a presunção de boa fé da parte autora em acreditar que estava conversando com funcionário da requerida contribuiu diretamente para a ocorrência do ato ilícito praticado.

Sobre esse matéria, esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. "Golpe da Central de atendimento". Aplicação do CDC. Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório que merece redução, em observância aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e colegialidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016605320228260224 SP 1001660-53.2022.8.26.0224, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08410717220228190001 202300175326, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifos meus)

Destarte, considerando que ade responsabilidade do banco, caberia à requerida comprovar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro na causação dos prejuízos suportados pela autora, porém, esta quedou-se inerte. Sendo assim, portanto devido a indenização por danos materiais da requerida a parte autora.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Dessa maneira não é possível falar em danos morais, pois a parte autora não demonstra nos autos violação atentatória contra sua dignidade, honra e imagem.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o recurso interposto pela parte autora. Assim condeno a parte Ré a pagar a parte autora a quantia no valor de R$ 1.916,00 (Um mil novecentos e dezesseis reais) com correção monetária. Desse modo, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800704-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

ANA MARIA CARDOSO DA SILVA

Réu

FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

10/07/2024