Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0803845-96.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803845-96.2021.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803845-96.2021.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803845-96.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que buscou Requerido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado(a) com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a. Determinar que o Réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício da autora, a contar da ciência desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b. Determinar inexistente o negócio jurídico; c. Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 4.136,00 (quatro mil cento e trinta e seis reais) a título de repetição em dobro do indébito, referente às parcelas descontadas no benefício da Requerente entre outubro de 2017 e outubro de 2021, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; d. Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).”

Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A, alegando: razões do recurso; do escorço da demanda; da necessidade de reforma quanto as prejudiciais de mérito – da prescrição quinquenal não acolhida; da decadência; necessidade de reforma da sentença reserva de margem consignado; do cartão Bradesco consignado; da RMC – reserva de margem consignado; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade de exclusão do dano moral; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; multa por descumprimento – necessidade de redução; por fim, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação, que seja excluído os danos morais ou que seja minorada a sua condenação e que os juros e correção seja a partir do arbitramento e não da citação e que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.

Razões da recorrente FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA requerendo, em síntese majoração do valor da condenação em danos morais.

A parte autora presentou Contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Primeiramente, a análise da prescrição, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto e não a data de ajuizamento da ação.

Passo a análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula no 18 do TJPI disciplina:

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

No caso em análise, a parte demandada não trouxe aos autos contrato discutido e não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No que tange a correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. JURO MORATÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. (TJ-GO 5330325-48.2019.8.09.0051, Relator: ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR provimento aos recursos da parte autora e do Banco requerido, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO DO BRADESCO S/A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação e ônus de sucumbência pela recorrente FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 10% do valor da causa, este com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0803845-96.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024