Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751661-04.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, sob de cancelamento da distribuição na forma dos art. 290 do NCPC. 3. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4. Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, até mesmo porque, em sede de liminar, lhe foi dado a possibilidade de parcelamento das custas por esta relatoria. 5. No que diz respeito ao Agravo Interno interposto, este resta prejudicado, tendo em vista que o julgamento deste agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 6. Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e autorizado o parcelamento, de ofício. 7. No entanto, ante o exposto e considerando o que consta nos autos, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto pagamento das custas processuais de forma parcelada em 12 (doze) parcelas, na forma no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo de origem determinar a forma como será feita tal parcelamento, inclusive a comprovação de pagamento nas datas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751661-04.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751661-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JANICE BATISTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, sob de cancelamento da distribuição na forma dos art. 290 do NCPC.

3. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

4. Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, até mesmo porque, em sede de liminar, lhe foi dado a possibilidade de parcelamento das custas por esta relatoria.

5. No que diz respeito ao Agravo Interno interposto, este resta prejudicado, tendo em vista que o julgamento deste agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida.

6. Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e autorizado o parcelamento, de ofício.

7. No entanto, ante o exposto e considerando o que consta nos autos, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto pagamento das custas processuais de forma parcelada em 12 (doze) parcelas, na forma no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo de origem determinar a forma como será feita tal parcelamento, inclusive a comprovação de pagamento nas datas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e autorizado o parcelamento, de ofício. No entanto, ante o exposto e considerando o que consta nos autos, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto pagamento das custas processuais de forma parcelada em 12 (doze) parcelas, na forma no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo de origem determinar a forma como será feita tal parcelamento, inclusive a comprovação de pagamento nas datas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. Devendo inclusive efetuar o pagamento das custas processuais do presente Agravo na sua integralidade, sem parcelamento. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”


                 Relatório

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JANICE BATISTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o Benefício da Justiça Gratuita pleiteado nos autos de origem.

JANICE BATISTA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita consoante as argumentações contidas no ID – 1584745.

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado a apresentar contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte.

Liminar não concedida – ID 1614176.

JANICE BATISTA, interpôs Agravo Interno contra a decisão retro, requerendo a reforma da decisão proferida por esta relatoria e que seja concedido ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante as considerações contidas no ID 2611146.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o sucinto relatório.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

                 Passo ao voto.


 


                   VOTO


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Pois bem.

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, sob de cancelamento da distribuição na forma dos art. 290 do NCPC.

Pois bem.

A priori, é salutar enfatizar que os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, para efetivar o princípio da igualdade.

O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, conclui-se que a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.

É certo também que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

No entanto, essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

O juiz de piso, com esse entendimento, indeferiu o beneficio da justiça gratuita e irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

No caso sub judice, verifica-se que não foi juntado documento hábil a comprovar que o agravante é pobre na forma da lei.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, até mesmo porque, em sede de liminar, lhe foi dado a possibilidade de parcelamento das custas por esta relatoria.

No que diz respeito ao Agravo Interno interposto, este resta prejudicado, tendo em vista que o julgamento deste agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita e autorizado o parcelamento, de ofício.

No entanto, ante o exposto e considerando o que consta nos autos, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto pagamento das custas processuais de forma parcelada em 12 (doze) parcelas, na forma no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo de origem determinar a forma como será feita tal parcelamento, inclusive a comprovação de pagamento nas datas que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

Devendo inclusive efetuar o pagamento das custas processuais do presente Agravo na sua integralidade, sem parcelamento.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751661-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JANICE BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024