Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751743-93.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO – INOCORRÊNCIA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), o Recurso Em Sentido Estrito já fora remetido para julgamento, portanto fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Precedentes; 2. Sublinhe-se, por relevante, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso mencionado decorre de ato perpetrado por esta Corte, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal; 3. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto. Precedentes; 4. Pois bem. Da análise dos autos, entende-se, que a manutenção da prisão preventiva no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado ficou detido durante toda a instrução criminal, não necessita de uma fundamentação detalhada. Bastando o entendimento de que os motivos que levaram à decretação da prisão inicial permanecem inalterados, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam devidamente preenchidos. Precedentes; 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751743-93.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0751743-93.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luzilândia)

Processo de origem nº 0800903-72.2022.8.18.0060

Impetrante(s): Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969)

Paciente: Denilson Brito Ribeiro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TENTATIVA DE HOMICÍDIO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO INOCORRÊNCIATESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTOCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICAGRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICACONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), o Recurso Em Sentido Estrito já fora remetido para julgamento, portanto fica superada o alegado constrangimento. Precedentes;

2. Sublinhe-se, por relevante, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso mencionado decorre de ato perpetrado por esta Corte, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal;

3. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto. Precedentes;

4. Da análise dos autos, entende-se, que a manutenção da prisão preventiva em sede de decisão de pronúncia, na hipótese em que o acusado ficou detido durante toda a instrução criminal, dispensa a necessidade de uma fundamentação detalhada. Basta o entendimento de que os motivos que levaram à decretação da prisão inicial permanecem inalterados, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes;

5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves em favor de Denilson Brito Ribeiro, preso preventivamente em 24 de maio de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca Luzilândia.

Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva, pois se baseou apenas em elementos abstratos e fatos que não se comprovaram no decorrer da instrução. Destaca que se trata de paciente primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita.

Argumenta, também, negativa de autoria, uma vez que inexistem nos autos elementos que demonstrem a participação do investigado no crime a ele imputado.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

Postergada a análise do pleito de liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 15815108):

(…)

Aduz a defesa em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de autoria do crime em comento.

Assim, tenho a informar a Vossa Excelência que o paciente DENILSON BRITO RIBEIRO, já qualificado nos autos, teve sua prisão preventiva decretada em 23 de maio de 2022, em virtude da suposta prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima ALEXANDRE FERREIRA ALVES – art. 121, §2º, I, c/c Art. 14, II, do Código Penal.

Audiência de custódia realizada no dia 24 de maio de 2022, o qual em decisão o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, conforme se infere em termos de audiência de ID 27677367.

Pedidos de relaxamentos aos autos, que serão encaminhados em pela secretaria.

Denúncia oferecida pelo Ministério Público, tendo recebida por este juízo em 27/10/2022, momento em que foram intimados os réus para resposta a acusação.

Acontece que, devidamente intimados, o advogado de defesa chamou o feito a ordem, momento em que peticionou suposta litispendência em relação ao processo 0800986- 88.2022.8.18.0060, oportunidade em foi dado vistas ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo legal.

Em decisão o MM. Juiz INDEFERIU o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, bem como não RECONHEÇO a ocorrência de litispendência arguida pela defesa, conforme termos e fundamentos elencados acima (ID 36550107).

A defesa do paciente DEN ILSON BRITO RIBEIRO apresentou resposta à acusação na data do dia 22/02/2023.

Audiência de instrução realizada (01/02/2023), onde foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e interrogatório do réu. Por fim, o MM. Juiz abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais.

Por conseguinte, o MM. Juiz prolatou SENTENÇA na data de 09/10/2023, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, em que PRONUNCIOU o réu DENILSON BRITO RIBEIRO, qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela acusação da prática do crime tipificado no art. 121, §2°, I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. O pronunciado deverá aguardar o julgamento preso, eis que não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva outrora decretada, permanecendo a imprescindibilidade destas para a garantia da ordem pública e para a instrução criminal, nos termos já fundamentados em decisões anteriores.

A defesa do paciente interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, razões exposta nos autos, bem como já houve a apresentação das devidas contrarrazões protocoladas pelo Ministério Público.

Informo a Vossa Excelência que o processo f o i REMETIDO para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se infere aos autos.

Após esse breve histórico processual, importa tecer perfuntórias considerações acerca do pedido liberatório.

Nesse diapasão, entendo de bom alvitre esclarecer que o vergastado decreto preventivo preencheu os requisitos necessários, ou seja, periculum libertatis.

Quanto ao periculum in libertatis, revela-se patente. No caso dos autos, há gravidade concreta no crime imputado ao paciente, materializada pela gravidade do delito (Crime de Homicídio), o que nos resta senão a manutenção da prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).

Ademais, sua conduta social não o recomenda, em razão dos constantes envolvimentos em ações delituosas, respondendo por outros processos, por ex., Processo: 0800986-88.2022.8.18.0060, 0802162-39.2018.8.18.0060; 0001765-52.2017.8.18.0060; 0001322-04.2017.8.18.0060 e 000644- 23.2016.8.18.0060, entre outros, evidenciando, assim, alto grau de sidade.

O processo, portanto, tem a função garantista de evitar o erro na imposição do preceito secundário e os abusos na descoberta da verdade. Todavia, a vida é dinâmica, evolui é sentida a cada instante, enquanto o processo, por constituir relação jurídica e, consequentemente, reunir um conjunto de atos, protrai-se no tempo. Por isso e, em situações excepcionais, cabe a prisão cautelar porque a urgência identificada no caso concreto impõe sua antecipação, ou porque a realidade dos fatos aflora com tamanha força que o manto da presunção de inocência resta esgarçado.

Nesta toada, não há que se falar em constrangimento ilegal causado ao paciente por excesso de prazo, a suposta morosidade não deve se imputada ao Estado, uma vez que, o poder judiciário tem cumprido a contento os atos processuais necessários a conclusão do feito, o qual se encontrava JULGADO em grau de recurso.

Mais uma vez que, informo a Vossa Excelência que o processo foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(…)

 

Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 15919222), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 16274796) opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, alega a impetrante, em síntese: (i) excesso de prazo para a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, (ii) tese de negativa de autoria e (iii) ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.

1 Excesso de prazo para a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça

Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringem à simples soma aritmética.

Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), o Recurso Em Sentido Estrito já fora remetido para julgamento, portanto fica superada o alegado constrangimento.

Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

A propósito, destaco os seguintes da Corte Cidadã:

 

EMENTA:HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB, PRESENTES NO DECRETO CONSTRITIVO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, ...Ver ementa completaem consulta ao Sistema PJE, observa-se que o Recurso de Apelação já se encontra nesta Instância Superior, desde o dia 14 de junho próximo passado, inclusive no Gabinete desta Relatora para apreciação e voto, restando superado o alegado excesso prazo à remessa do mesmo, daí não há que se falar constrangimento ilegal, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar por ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente. Ademais, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo primevo, o qual conhece e encontra-se próximo dos fatos, estando, assim, em melhores condi&cc

 

(TJ-PA 08047828420228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A tese de excesso de prazo para remessa da apelação criminal ressai superada se os autos já se encontram no Tribunal de Justiça para julgamento do recurso apelatório. 2. O habeas corpus que apresenta fundamentação idêntica a de outro writ anteriormente julgado, em que se denegou a ordem e declarou legítima a custódia cautelar imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de mera reiteração. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 397672920178090000, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2257 de 28/04/2017)

 

(grifo nosso)

 

De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE. SUPERAÇÃO. APELO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021. Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022. 2. Fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável. Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0760959-83.2021.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Sublinhe-se, por relevante, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso mencionado decorre de ato perpetrado por esta Corte, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

 

Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

2 Da tese de negativa de autoria

Em primeiro lugar, há que se considerar que a discussão acerca da tese de negativa de autoria exige dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde existe a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

 

(STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade expressiva de droga apreendida em poder do recorrente (450g de maconha - fl. 17), além de seu envolvimento em organização criminosa. Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 3. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)

 

(grifos nossos)

 

Assim, não há que se falar na discussão acerca da carência de indícios de autoria delitiva.

3 Ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Visando melhor abordagem do pedido, colaciono a fundamentação empregada na decisão de pronúncia ao manter a custódia do paciente (Id 46951314 - Pág. 1 – 9):

(…)

O pronunciado deverá aguardar o julgamento preso, eis que não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva outrora decretada, permanecendo a imprescindibilidade destas para a garantia da ordem pública e para a instrução criminal, nos termos já fundamentados em decisões anteriores.

(…)

 

Pois bem. Da análise dos autos, entende-se, que a manutenção da prisão preventiva em sede de decisão de pronúncia, na hipótese em que o acusado ficou detido durante toda a instrução criminal, dispensa a necessidade de uma fundamentação detalhada. Basta o entendimento de que os motivos que levaram à decretação da prisão inicial permanecem inalterados, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em casos semelhantes, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga, além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e retirar o filho de sua barriga. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n. 725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022, ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado não interferem na legitimidade da custódia. 4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser pronunciado. 5. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 775947 MG 2022/0318352-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agravante. Segundo informações do serviço de inteligência e do próprio depoimento do corréu na fase extrajudicial, o agravante - reincidente específico - seria o proprietário do entorpecente apreendido - 341,65g de crack e 15,54g de cocaína - e pagaria aos vizinhos pela guarda do entorpecente. Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no HC: 856246 SP 2023/0344353-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

 

(grifos nossos)

 

Consigne-se, por fim, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Quando dispensadas informações ou dada posterior ciência ao Ministério Público, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 3. "A possibilidade de reapreciação do recurso pelo respectivo órgão colegiado neutraliza plenamente eventual alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.088.250/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 25/4/2013), não havendo falar em nulidade da decisão. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a apreensão de relevante quantidade de entorpecente - 1.036,42 gramas de cocaína - e o risco de reiteração delitiva, eis que ele já tem contra si outra condenação também pelo delito de tráfico de drogas e responde a outros processos. 6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente após o julgamento do apelo defensivo não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 9. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no RHC: 161453 MG 2022/0060514-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade concreta dos fatos. Conforme posto, o recorrente tinha em sua residência 25g de cocaína, 120g de maconha e 236 comprimidos de rohypnol. Ademais, ele já responde a outros dois processos criminais, pela suposta prática dos delitos de homicídio e tráfico de drogas. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no RHC: 153700 AL 2021/0291762-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

(grifos nossos)

 

Portanto, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram preenchidos os requisitos autorizadores.

Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0751743-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DENILSON BRITO RIBEIRO

Réu

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

Publicação

23/05/2024