Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0763249-03.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Precedentes STJ. 2. Assim, não obstante a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), merece acolhida a pretensão da parte agravante para que seja apreciado o pedido de liminar, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 3. Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 4. Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, revela-se impossível, neste momento, a apreciação do pleito liminar não apreciado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763249-03.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763249-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MICHELE DE MORAES STAMPONE, LEONARDO GUARDA LATERCA

AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1. A suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Precedentes STJ. 

2. Assim, não obstante a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), merece acolhida a pretensão da parte agravante para que seja apreciado o pedido de liminar, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 

3. Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 

4. Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, revela-se impossível, neste momento, a apreciação do pleito liminar não apreciado pelo magistrado de primeiro grau.  

5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para determinar que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau o pedido liminar postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 08033854-39.2023.8.18.0140, independentemente da ordem de sobrestamento do C.STJ, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no art. 314 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela RAIA DROGASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 08033854-39.2023.8.18.0140 impetrado em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que suspendeu a tramitação da ação mandamental em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recurso Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS a fim de uniformizar a jurisprudência acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Sustenta, em suma, que não obstante a paralisação da tramitação dos feitos que debatem a matéria, a teor do TEMA REPETITIVO 986, inexiste óbice jurídico para análise pelo órgão julgador acerca das tutelas de urgência postuladas. 

Assevera que se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela recursal, postulando, assim, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, com a imediata suspensão da sua exigibilidade. No mérito, postula pela reforma da decisão recorrida e confirmação da tutela recursal aludida (ID n. 14133609).

Juntou documentos (ID n. 14133826/14133610).

Em decisão de ID n. 14180891, esta Relatora indeferiu a antecipação da tutela requerida por não vislumbrar, na ocasião, a probabilidade do direito invocado pela agravante.

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.

Irresignada com a decisão de ID n. 14180891, a recorrente RAIA DROGASIL LTDA interpôs o Agravo Interno de ID n. 14563895.

O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo regimental em ID n. 16944379, pugnando pelo não provimento do recurso. Em síntese, sustenta que a questão de mérito já se encontra definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou o Tema 986/STJ em 13/03/2024, tendo a Colenda Corte, na ocasião, definido que a TUSD e TUST devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. 

É o relatório. 

VOTO

 

I. DO AGRAVO INTERNO 


De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. As custas foram recolhidas (ID n. 14133826) e o recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIA DROGASIL S/A em face de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 08033854-39.2023.8.18.0140, que determinou a suspensão do writ em virtude da afetação dos REsp’s 1.692.023/MT e 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.163.020/RS — Tema Repetitivo nº 986/STJ.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que, malgrado haja a paralisação de todos os feitos que versem sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, inexiste óbice jurídico para análise pelo órgão julgador acerca das tutelas de urgência postuladas. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data da publicação 31/05/2017). 

Assim, a suspensão do processo determinada em virtude da afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. 

Nesse contexto, em que pese a suspensão processual determinada pelo STJ, merece acolhida a pretensão da parte agravante para que seja apreciado o pedido liminar, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao art. 314 do CPC, o qual determina que Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.

Todavia, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos não debatidos pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.

Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, mutatis mutandis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual. 3. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00019083220148180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (g.n)


EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (g.n)


Nesse contexto, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, revela-se impossível, neste momento, a apreciação do pleito liminar não apreciado pelo MM. Juiz de primeiro grau.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para determinar que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau o pedido liminar postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 08033854-39.2023.8.18.0140, independentemente da ordem de sobrestamento do C.STJ, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no art. 314 do CPC. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para determinar que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau o pedido liminar postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 08033854-39.2023.8.18.0140, independentemente da ordem de sobrestamento do C.STJ, por se tratar de medida urgente, sob pena de violação ao disposto no art. 314 do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0763249-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

RAIA DROGASIL S/A

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2024