
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762943-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Trancamento, Habeas Corpus - Cabimento]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.021 e seguintes c/c art. 1070 do Novo Código de Processo Civil e artigo 373 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face da decisão Monocrática proferida no ID 13329286 o qual determinou, liminarmente, o trancamento do procedimento investigatório n° 8.197/21, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI ou eventual deflagração de ação penal, com relação ao Recorrido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 15155140), requerendo o não conhecimento do recurso, por absoluta perda do objeto.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico, no entanto, que o Habeas Corpus nº 0805122-84.2023.8.18.0031 foi julgado e o acórdão publicado (ID 14453258).
É o que importa relatar. Decido.
A decisão agravada foi proferida no Habeas Corpus nº 0805122-84.2023.8.18.0031 que já se encontra julgado, por decisão unânime, proferida em sessão virtual de julgamento entre 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ratificar a liminar deferida, a fim de determinar o trancamento do procedimento investigatório n° 8.197/21, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba ou eventual deflagração de ação penal, com relação ao paciente, GERARDO PONTE CAVALCANTE NETO, nos termos do art. 648, I do Código do Processo Penal, com o seu consequente arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
Assim, tendo em vista que já há decisão colegiada substituindo a liminar recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RELATOR
0762943-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERARDO PONTE CAVALCANTE NETO
Publicação07/05/2024