TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-59.2021.8.18.0078
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
APELADO: JOANA DA CRUZ BARBOSA TORRES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800036-59.2021.8.18.0078, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Valença do Piauí, visando: A condenação do município requerido na obrigação de pagar o valor referentes às licenças-prêmio vencidas e não gozadas.
II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o pagamento da licença-prêmio adquirida e não gozada em benefício da autora, devendo o valor devido de 13 meses ser convertido em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo em razão da inatividade da servidora, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora no período de atividade”.
IV. O Município de Valença do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE PEDIDO DE GOZO DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ E DE NÃO CAUSAR PREJUÍZO A SE PRÓPRIO”.
V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público quando da sua aposentadoria, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VI. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
VII. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800036-59.2021.8.18.0078, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Valença do Piauí, visando: A condenação do município requerido na obrigação de pagar o valor referentes às licenças-prêmio vencidas e não gozadas.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o pagamento da licença-prêmio adquirida e não gozada em benefício da autora, devendo o valor devido de 13 meses ser convertido em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo em razão da inatividade da servidora, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora no período de atividade”.
O Município de Valença do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE PEDIDO DE GOZO DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ E DE NÃO CAUSAR PREJUÍZO A SE PRÓPRIO”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800036-59.2021.8.18.0078, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Valença do Piauí, visando: A condenação do município requerido na obrigação de pagar o valor referentes às licenças-prêmio vencidas e não gozadas.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de licenças prêmio faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o pagamento da licença-prêmio adquirida e não gozada em benefício da autora, devendo o valor devido de 13 meses ser convertido em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo em razão da inatividade da servidora, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora no período de atividade”.
Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.
Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:
TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).
1. (...)
4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.
5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.
6. (...)
8. Segurança parcialmente concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800036-59.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuJOANA DA CRUZ BARBOSA TORRES DE SOUSA
Publicação07/06/2024