TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762263-49.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí , Estado do Piauí
AGRAVADO: Marciel Tadeu Siqueira e Silva
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA ETAPA DO CERTAME POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E POR E-MAIL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CONCURSO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. […] a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)
2. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando transcorrido longo lapso temporal entre as etapas do certame ou entre a sua homologação e nomeação, a mera publicação em diário oficial e o envio de e-mail com a finalidade de convocação do candidato viola o princípio da publicidade e razoabilidade (STJ, AgInt no RMS n. 54.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018)
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806858-04.2023.8.18.0140, proposto por MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA, que rejeitou a impugnação e julgou procedente o cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a impugnação e julgo procedente o cumprimento provisório de sentença, determinando que a autoridade coatora proceda com a respectiva de convocação pessoal do autor para que ele realize novo exame psicotécnico, nos termos do acórdão de id. 37207288 (fls. 411-416), bem como suspendo o processo administrativo de sua exoneração caso baseado unicamente no não comparecimento do autor para a realização do exame.
Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: i) o exequente requer seja convocado pessoalmente para realizar novo exame psicológico, fase exigida para aprovação no concurso da Polícia Militar; ii) ocorre que a convocação pessoal já fora realizada por 3 vezes no e-mail que o agravado cadastrou no ato da inscrição no concurso, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato de convocação perpetrado pela Polícia Militar. Assim, considerando que a obrigação já foi satisfeita, requereram a reforma da decisão agravada de forma a reconhecer que a obrigação judicial foi cumprida, com a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15.
O agravado, em contrarrazões ao recurso, sustentou que: i) tendo sido julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, caberia ao requerido interpor recurso de apelação e não agravo de instrumento; ii) considerando o grande lapso temporal entre a convocação para o exame e o término do certame, que no caso concreto é de quase quinze anos, a convocação do interessado, tão somente, pelo Diário Oficial ou pelo envio de e-mail sem comprovação de recebimento, mesmo em se tratando de 03 (três) e-mails, ofende aos princípios da publicidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base nisso, requereu o não conhecimento e, subsidiariamente, o improvimento do recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.015. […]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isso porque, conforme bem fundamentou o recorrente, apesar de a decisão agravada ter sido nomeada de sentença, não extinguiu a execução, mas sim deu prosseguimento a ela, julgando improcedente a impugnação e determinando nova convocação do exequente para o exame psicotécnico, pelo que, contra ela, cabível é o Agravo de Instrumento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)
Ademais, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a impugnação e julgou procedente o cumprimento provisório de sentença, determinando que a autoridade coatora procedesse com a respectiva convocação pessoal do autor para que ele realizasse novo exame psicotécnico.
Apesar de o agravante alegar que a obrigação já foi cumprida, visto que a convocação pessoal já fora realizada por 3 vezes no e-mail que o agravado cadastrou no ato da inscrição no concurso, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme entendimento consolidado no STJ, quando transcorrido longo lapso temporal entre as etapas do certame ou entre a sua homologação e nomeação, a mera publicação em diário oficial e o envio de e-mail com a finalidade de convocação do candidato viola o princípio da publicidade e razoabilidade. A propósito, confira-se precedente nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.
II – No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
III – O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V – No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI – Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS n. 54.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018)
Na hipótese, considerando que o recorrido é policial militar desde 2009, tendo ocorrido o concurso no qual logrou posse, ao qual se refere o presente cumprimento de sentença, há cerca de 15 anos, evidente a necessidade de sua convocação pessoal para refazer o exame psicotécnico, não bastando para tanto o envio de e-mail sem confirmação de recebimento.
Ademais, sendo o recorrido policial militar a convocação poderia facilmente ter sido realizada pessoalmente em sua unidade.
Desse modo, inexistindo argumentos aptos a reformar a decisão recorrida, mantenho-a em sua integralidade.
Consigno ainda que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0762263-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
Publicação27/05/2024