Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800409-65.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-65.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


0800409-65.2022.8.18.0075  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Simplício Mendes / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Embargado: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI n°17.582)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14470832, opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso principal interposto pelo banco réu e dado parcial provimento ao recuso do autor para, reformando a sentença, majorar a indenização moral, aplicando-se os consectários legais estabelecidos julgado.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em erro material/contradição, na medida em que os juros incidentes sobre a condenação moral deveriam ser aplicados a partir da data da sentença, e não da citação (art. 405 do CC). Dito isso, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo o erro apontado.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o relatório.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O embargante alega que o acórdão, ora combatido, incorreu em erro ao aplicar os juros a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, quando o termo inicial correto seria a data do arbitramento, no caso, da sentença.

Em relação à condenação moral, segundo o entendimento aplicado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, a aplicação dos juros de mora ocorre segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, qual seja: “contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização”.

Observe-se atentamente o trecho do julgado:

“[…] Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este

Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ”

 

Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800409-65.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/06/2024