TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800409-65.2022.8.18.0075 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Embargado: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI n°17.582)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14470832, opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso principal interposto pelo banco réu e dado parcial provimento ao recuso do autor para, reformando a sentença, majorar a indenização moral, aplicando-se os consectários legais estabelecidos julgado.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em erro material/contradição, na medida em que os juros incidentes sobre a condenação moral deveriam ser aplicados a partir da data da sentença, e não da citação (art. 405 do CC). Dito isso, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo o erro apontado.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O embargante alega que o acórdão, ora combatido, incorreu em erro ao aplicar os juros a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, quando o termo inicial correto seria a data do arbitramento, no caso, da sentença.
Em relação à condenação moral, segundo o entendimento aplicado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, a aplicação dos juros de mora ocorre segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, qual seja: “contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização”.
Observe-se atentamente o trecho do julgado:
“[…] Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este
Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ”
Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800409-65.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/06/2024