Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756313-64.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756313-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA NATALICIA FERREIRA COSTA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0806248-41.2020.8.18.0140) ajuizada por MARIA NATALICIA FERREIRA COSTA, ora agravada, contra a instituição financeira agravante.

 

Na decisão vergastada (Num. 2323043 - Pág. 1/8), o d. juízo de 1º grau, em saneamento do feito, após conceder os benefícios da justiça gratuita à autora (agravada), declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A (agravante), afastou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do CDC na hipótese (inversão do ônus probatório), fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para que apresentassem as provas que pretendem produzir.

 

Nas razões recursais (Num. 2323031 - Pág. 1/13), o agravante sustenta ser mero operador do “Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP)”, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, não possuindo legitimidade passiva para figurar na presente ação. Defende a incompetência da Justiça Estadual, diante da imperiosa inclusão da União para responder à pretensão autoral em litisconsórcio passivo necessário. Argumenta a prescrição da pretensão inicial, diante do decurso do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança da correção monetária incidente sobre o cálculo de contas vinculadas ao PASEP, consoante regra do art. 1.° do Decreto nº. 20.910/32, com termo inicial a partir da data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova na espécie. Requer a concessão do efeito suspensivo (ativo) ao recurso para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão combatida.

 

Na decisão liminar (Num. 2341679 - Pág. 1), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 

Embora devidamente intimado, a agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais.


É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Versa o caso sobre o reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando a seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Assim, o órgão superior definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

 

A tese sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade. Corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes julgados deste eg. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

7. Apelação Cível conhecida e negada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.

6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:

 

Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A;

 

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista;

 

Com efeito, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda, cabe à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda.

 

Quanto à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.

 

No caso em questão a ciência pela parte agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 02/07/2020, conforme o extrato acostado nos autos de origem (Num. 10665014 - Pág. 1 do processo referência). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação da prescrição.

 

Ressalte-se, por fim, que conforme o art. 932, IV, b, do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente pelo desprovimento de recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tal como no caso em questão (Tema 1150 do STJ). In verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


 Assim, pelo exposto, correta a decisão, pois cabe à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento desta demanda.


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756313-64.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756313-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA NATALICIA FERREIRA COSTA

Publicação

15/05/2024