Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000301-75.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. 2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório; 3. Verifico que o magistrado pontuou de forma clara a sua convicção, justificando as circunstâncias judiciais apontadas dando sentido à gravidade da ameaça empregada. Desta forma, entendo que a dosimetria da pena foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexiste reparos a serem feitos, devendo ser mantida em sua totalidade; 4. Os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência foram cometidos em condutas diferentes – na primeira, o recorrente ligou para a vítima ameaçando matá-la e em ato posterior, circundou a sua residência por três vezes, violando a medida protetiva. Sendo assim, entendo que se trata de atos autônomos, portanto, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do CP). 5. Recurso conhecido. Apelação não provida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000301-75.2020.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000301-75.2020.8.18.0128

APELANTE: WANDELY MONTEIRO SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação.  

2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório; 

3. Verifico que o magistrado pontuou de forma clara a sua convicção, justificando as circunstâncias judiciais apontadas dando sentido à gravidade da ameaça empregada. Desta forma, entendo que a dosimetria da pena foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexiste reparos a serem feitos, devendo ser mantida em sua totalidade; 

4. Os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência foram cometidos em condutas diferentes – na primeira, o recorrente ligou para a vítima ameaçando matá-la e em ato posterior, circundou a sua residência por três vezes, violando a medida protetiva. Sendo assim, entendo que se trata de atos autônomos, portanto, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do CP). 

5. Recurso conhecido. Apelação não provida, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter integralmente a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WANDELY MONTEIRO SALES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Consta na denúncia que: 

“No dia 16 de agosto de 2020, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.  

É dos autos que a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos do processo nº 0000403-34.2019.8.18.0128, ficando o acusado proibido de: a) aproximar-se da vítima e de seus familiares, devendo manter-sea uma distância mínima de 100 (cem) metros dos locais onde a vítima possa ser encontrada; b) contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) frequência de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (trabalho). Todavia, mesmo cientificado do caráter restritivo das medidas, o denunciado insiste em descumpri-las, de forma que procura contato com a vítima, passa em frente à residência desta e a ameaça de morte. 

Na data supramencionada, o denunciado ligou para a vítima por três vezes, sendo que esta atendeu a última chamada, realizada às s 07h52min. Nesta oportunidade, o acusado a ameaçou nos seguintes termos: “Oi, Dona! Teus dias tão contados, tua cova cavada. Se eu não te matar hoje, vou te matar por onde tu andar, já sei leu caminho todinho”, sendo que a vítima questionou o acusado se não poderia seguir sua vida e desligou o telefone. Após a chamada, Wandely passou em frente à casa da vítima, por três vezes, em um curto espaço de tempo, oportunidade na qual Lauriane tentou acionar a polícia militar, sem sucesso. 

A autoria e materialidade delitiva relativa aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como do crime de ameaça estão comprovadas por meio das alegações da vítima, as quais têm supedâneo nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial”. 

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 7º da égide da Lei 11.340/06. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 08 (OITO)MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que: 

a) Deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por entender que não há nos autos lastro probatório para a condenação do recorrente. Pugna pela absolvição do apelante. 

b) Deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base, pois deveria ter sido aplicada no mínimo legal. 

c) Não deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69, do Código Penal, e ainda, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação devendo manter intacta  a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO

 

            A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Presidente): 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

Da absolvição por negativa de autoria 

A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria sido autor de qualquer ameaça contra a vítima, Lauriane Lima Balbino. 

Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro. 

Em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores. 

A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos. 

Observe-se que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter ameaçado a vítima. Na verdade, segundo consta nas mídias de audiência (Id. 15688467) é que o recorrente não lembra de ter cometido nenhum ato contra a vítima. De fato, o que exsuda dos autos é que a narrativa da vítima foi coesa e que, tendo ela afirmado em audiência de instrução, o apelante teria ameaçado a vítima através de mensagens via Wattsapp, através de telefone de terceiros, entretanto, a vítima teria reconhecido a voz o recorrente. 

Ademais, a vítima narrou ainda que o recorrente descumpriu medida protetiva, quando no dia 16/08/2020, passou por três vezes em frente a sua residência, violando a proibição de aproximar-se da vítima e de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros. 

Conforme consta da decisão enfrentada, o magistrado de piso consignou que há elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme material probatório, notadamente a oitiva da vítima prestada perante autoridade policial e devidamente confirmada em juízo. 

Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada. 

Essa é também a posição do Ministério Público Superior (eventuais grifos são de nossa lavra): 

“Restou plenamente caracterizado os crimes em questão, pois as ameaças perpetradas para a vítima a deixaram com receio de sofrer mal injusto e grave, onde a vítima, quando ouvida em juízo, afirmou que o acusado, no dia 16 de agosto de 2020, ligou para a vítima por três vezes, sendo que esta atendeu a última chamada, realizada às 07h52min. Nesta oportunidade, o acusado a ameaçou nos seguintes termos: “Oi, Dona! Teus dias tão contados, tua cova tá cavada. Se eu não te matar hoje, vou te matar por onde tu andar, já sei leu caminho todinho”. 

Portanto, através do princípio do livre convencimento, todos os elementos constantes nos processos foram devidamente apreciados pelo Magistrado, onde o mesmo formou sua convicção de forma fundamentada, não existindo razão para reforma com a consequente absolvição.” 

Da dosimetria 

A defesa técnica do apelante aduz que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. Em suma, insurge-se contra uma suposta inidoneidade de fundamentação para se exasperar as circunstâncias judiciais. Sem razão a defesa. Vejamos o trecho da sentença recorrida: 

Quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal: 

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, na medida em que o crime foi praticado na ambiência familiar, em prevalência de relação afetiva;  

b) Antecedentes Criminais: o requerido é portador de maus antecedentes. Em consulta aos sistemas de informação judicial, constata-se que a sentença condenatória proferida nos autos do processo 0000712-02.2017.8.18.0039, transitou em julgado;  

c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada;  

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;  

e) Motivos do crime: inerentes do tipo penal;  

f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas em desfavor do acusado, uma vez que além de ameaçá-la de morte, o réu a disse que já tinha cavado sua cova, causando maior temor à vítima;  

g) Consequências do crime: normal do tipo;  

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.  

Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção para o crime tipificado. Ausentes agravantes ou atenuantes. 

Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 

No tocante ao crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, assim consta na sentença: 

a) Culpabilidade: normal do tipo; 

b) Antecedentes Criminais: o requerido é portador de maus antecedentes. Em consulta aos sistemas de informação judicial, constata-se que a sentença condenatória proferida nos autos do processo 0000712-02.2017.8.18.0039, transitou em julgado;  

c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada;  

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;  

e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal;  

f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 

g) Consequências do crime: normais para o tipo;  

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.  

Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção 

para o crime tipificado. 

Ausentes agravantes ou atenuantes. 

Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, de modo que fixo, em definitivo, a pena em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 

A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao motivar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. 

Do transcrito acima, tem-se que o magistrado justificou de maneira coerente seu entendimento, sobre o porquê de exasperar a pena-base, relativa ao crime de ameaça, valorando negativamente as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime e, quanto ao crime previso no art. 24 – A da Lei 11.340/2006, considerou de maneira negativa apenas o fato do recorrente ter maus antecedentes. 

Especificamente, quanto ao crime previsto no artigo 147 do CP, observo que: quanto à culpabilidade, entendida aqui como juízo de reprovabilidade que extrapola a esfera do tipo penal, vê-se que o magistrado destacou a prevalência das relações afetivas, como sendo o cerne da exasperação.  No tocante as circunstâncias do crime, o magistrado evidenciou o nível da ameaça, considerando que o recorrente deixou claro para a vítima que já tinha cavado a sua cova. Tudo isso demonstra o porquê de tal juízo de valor.  

Em se tratando da violação às medidas protetivas concedidas em favor da vítima e violadas pelo apelante, observo que o magistrado foi objetivo em considerar os maus antecedentes do recorrente. 

Por tudo isso, verifico que o magistrado pontuou de forma clara a sua convicção, justificando as circunstâncias judiciais apontadas dando sentido à gravidade da ameaça empregada. Assim, entendo que a dosimetria da pena foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexiste reparos a serem feitos, devendo ser mantida em sua totalidade. 

Do concurso material 

A sentença aplicou a regra do concurso material de crimes e somou as penas, resultado na pena definitiva de 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias detenção (Id n. 15688477). 

Entendo que a decisão foi acertada, considerando que o teor do artigo 69 do Código Penal diz que: 

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

No caso, os crimes de ameaça e descumprimento de decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência foram cometidos em condutas diferentes – na primeira, o recorrente ligou para a vítima ameaçando-a e posteriormente, circundou a sua residência por três vezes. Em razão disso, o somatório das penas se impõe. 

Diante do exposto, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), de 01 (um) crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e 01 (um) crime de ameaça (art. 147 do CP). 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter integralmente a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter integralmente a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000301-75.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WANDELY MONTEIRO SALES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024