PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800857-82.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Recorrente: HUMBERTO DA COSTA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3. Exclusão das qualificadoras. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
4. No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, inclusive o laudo cadavérico, apresentam indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio, nesta fase.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por HUMBERTO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, I, §7º, II, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 26/03/2022, por volta das 06h40min, na Travessa Luís de França, S/N, bairro Vaquejador, na cidade de Floriano, ter desferido golpes de arma branca contra sua companheira, a vítima Margarete Rodrigues Morais.
A sentença de pronúncia descreveu os fatos trazidos na denúncia, aduzindo que:
“Ainda segundo a exordial, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), porquanto envolve violência doméstica e familiar, especialmente porque o denunciado mantinha relacionamento íntimo de afeto com a vítima.
Além disso, o crime foi cometido mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado, de inopino, a golpeou com uma foice por diversas vezes, o que resultou fratura dos dois braços, além do traumatismo cranioencefálico, reduzindo-lhe as chances de reação ou fuga.
Por fim, a denúncia afirma que a motivação do crime fora torpe, uma vez que o denunciado desejava ter a posse do cartão do benefício da ofendida.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “no laudo de exame cadavérico (ID. 26234586 - Pág. 02), registros fotográficos (ID. 25934489 - Pág. 18/19), Declaração de Óbito (ID. 26234586 - Pág. 04) e outros documentos médicos, que atestam múltiplas lesões na vítima, as quais geraram traumatismo cranioencefálico e fraturas dos membros superiores direito e esquerdo, compatíveis com golpes de arma branca (foice), segundo prova oral produzida, provenientes da ação de terceiro, causa exclusiva da morte. A propósito, ressalto que ao caderno investigativo fora coligido o Auto de Exibição e Apreensão de 01 (um) facão e 01 (uma) foice com o cabo de madeira quebrado (ID. 25934489 - Págs. 11/12), acompanhado do respectivo laudo pericial (ID. 25935500 - Págs. 16/18), que atesta a existência de sangue humano. Registro, também, que a vítima ainda chegou a ser internada no Hospital Regional Tibério Nunes logo após a conduta ofensiva, onde aguardava a feitura de cirurgias nos membros superiores, mas não resistiu aos politraumas sofridos em decorrência das agressões, vindo a óbito em 11 de abril de 2022, às 05h20min, conforme Laudo Cadavérico já mencionado.”.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, o depoimento da vítima, antes de vir a óbito, bem como das testemunhas, obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a conduta do Recorrente seja desclassificada do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV, e VI, §2º-A, I, §7º, II, do CP) para o crime de lesão corporal seguida de morte (art.129,§3º, do CP) e, subsidiariamente, sejam decotadas as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
A) Da desclassificação do delito para lesão corporal
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando ter restado demonstrada a inequívoca ausência de animus necandi, além de a morte da vítima ter acontecido muito tempo depois das agressões.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando que os golpes atingiram “membros superiores direito e esquerdo e TCE (traumatismo cranioencefálico)”, além das fotos colacionadas aos autos.
Ainda, há nos autos a apreensão de uma foice e um facão.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima MARGARETE RODRIGUES MORAIS prestou depoimento antes de vir a óbito, no qual relatou:
“(...) por volta das 06h40min do dia 26 de março do corrente ano, o casal se encontrava no interior da casa; QUE a declarante saiu da cama e foi para a cadeira de rodas da qual faz uso há dois anos, quando a sua perna direita foi amputada; momento em que Beto disse que ‘ia matar a declarante’ e logo se armou com um cabo de foice; QUE Beto ainda acrescentou que a declarante ‘não ia mais ver seus filhos e nem os pais’ e foi logo agredindo a declarante com o cabo da foice; QUE o referido alegava que a declarante estava lhe dando veneno na comida; QUE a declarante recebeu a primeira pancada foi na cabeça e lgo em seguida agrediu a declarante em outras partes do corpo; QUE, com as agressões sofridas, a declarante caiu da cadeira e Beto saiu do corpo, oportunidade em que a mesma aproveitou e rastejou até ficar em baixo da cama para fugir das agressões; QUE Beto retornou ao quarto procurando pela declarante; QUE a declarante gritava por socorro ainda estando em baixo da cama, quando apareceu um sobrinho seu conhecido por Danilo; QUE a declarante saiu do local onde estava, em baixo da cama, e seu sobrinho lhe colocou na cadeira de rodas e pediu que a filha da declarante de nome Joselmara saísse da casa e fosse prestado o socorro necessário; QUE a declarante perdia muito sangue e com lesões no corpo; QUE o Beto tentou impedir que a declarante fosse socorrida e partiu contra o sobrinho da declarante; QUE logo aparece um vizinho conhecido por Graciano que ajudou Danilo e imobilizaram o Beto, sendo o uso de cordas; QUE o Beto não queria que a declarante fosse socorrida; QUE foi acionada a ambulância do SAMU que foi ao local e conduziu a declarante ao hospital de Nazaré do Piauí e em seguida para esta cidade Floriano ao Hospital Regional Tibério Nunes; QUE a Polícia foi acionada e chegando ao local deu voz de prisão a Beto (...)”
A testemunha JOSELMARA RODRIGUES MORAIS, filha da vítima, depôs em juízo, afirmando que:
“(...) ao ser comunicada das agressões foi imediatamente a residência de sua mãe e a encontrou debaixo da cama, toda ensanguentada, tendo, então, pedido ajuda a pessoa de Danilo para retirá-la do local e acionar a ambulância. Declarou, ainda, que sua mãe pedia que a levassem de lá, pois o acusado queria terminar de mata-la, tendo, inclusive, tentado impedir o socorro, mas foi contido pelas pessoas de Danilo e Graciano. Finalizou seus esclarecimentos citando que Humberto queria receber o benefício do cartão de sua genitora e por isso ficava nervoso. (...)”
A testemunha DANILO SILVA MORAIS, sobrinho da vítima, presente no momento dos fatos, relatou que:
“(...) ao chegar no local viu a vítima caída no chão toda ensanguentada, tendo então a colocado na cadeira de rodas para que a filha Josemara a tirasse do local e pedisse socorro. Sustentou, ainda, que o acusado teria confessado ser o autor do crime, bem como tentando impedir que a ofendida fosse socorrida; (...)”
A testemunha GRACIANO GERMANO DA CRUZ depôs em juízo que:
“(...) escutou Danilo pedindo ajuda para imobilizar Humberto, pois este havia agredido a sua tia, ocasião em que se utilizaram de uma corda para amarrá-lo até a chegada da polícia; (...)”
Em seu interrogatório, o Recorrente afirmou que desferiu uma paulada na vítima, em legítima defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que as testemunhas asseguraram que “ele ia atingir ela no pescoço e ela botou a mão”.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
B) Da exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal
A defesa vindica a exclusão da qualificadora do motivo torpe, aduzindo que “Imprescindível evidenciar quais as razões pelas quais se deram os desentendimentos que culminaram com a tentativa de homicídio. Somente a partir daí é que seria possível aferir se o motivo do delito de tentativa de homicídio era, de fato, repugnante.”.
Por sua vez, sustenta que não há que se falar na incidência da qualificadora de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, na conduta do Apelante, aduzindo que “é indispensável a prova de que o acusado teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa da vítima, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos dificultando-lhe a reação.”.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
(...) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, no que diz respeito ao motivo torpe, em que pese a alegação defensiva, ressaltou o magistrado a quo que “No caso, em sendo plausível a alegação de que o móvel do delito (possível desejo de ter o cartão do benefício social da vítima) é socialmente desprezível, reconheço a incidência da qualificadora do motivo torpe.”
De fato, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos revelam que o réu e a vítima discutiam acerca do benefício de aposentadoria.
A testemunha DANILO SILVA MORAIS afirmou que “sabe dizer que Humberto brigava muito com a vítima, pois o mesmo sempre queria o cartão de aposentadoria;”.
No mesmo sentido, a testemunha JOSELMARA RODRIGUES MORAIS declarou que “muitas vezes já tinha ouvido Humberto ameaçar sua mãe; que acredita que Humberto só se juntou com sua mãe com interesse no benefício que ela recebia.”
A própria vítima declarou, em seu depoimento, que “o Beto brigava muito (...) porque não lhe dava o cartão de aposentadoria, para que ele sacasse dinheiro.”
Por conseguinte, há elementos que apontam para a existência de desentendimento anterior entre vítima e acusados, em razão do benefício social que a ofendida recebia.
No tocante à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a sentença destacou que “Verifica-se também que o crime pode ter sido praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a debilidade de locomoção da ofendida e o fato do réu tê-la acertado com golpes de foice de forma inesperada, resultando, inclusive, na fratura dos braços direito e esquerdo.”
De fato, a vítima fazia uso de cadeira de rodas, vez que tinha uma perna amputada, dificultando a sua defesa, afirmando, inclusive, que caiu da cadeira e se arrastou até embaixo da cama para fugir das agressões.
Dessa forma, existindo indícios de que a defesa da vítima ficou impossibilitada, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Ainda, quanto à qualificadora do feminicídio, o juiz de primeiro grau ressaltou que “reconheço a incidência da qualificadora do feminícidio, haja vista, como bem delineado pelo Parquet, ter sido evidenciado pela instrução processual que o crime pode ter sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, porquanto envolve violência doméstica e familiar, considerando que o réu e a vítima mantinham relacionamento íntimo de afeto.”
Resta evidente, nos autos, que a vítima era companheira do Apelante, existindo elementos processuais que indicam que o crime se deu diante da condição do sexo feminino da vítima, razão pela qual não é manifestamente improcedente esta qualificadora.
Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 24/05/2024
0800857-82.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorHUMBERTO DA COSTA
RéuMARGARETE RODRIGUES MORAIS
Publicação24/05/2024