Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750302-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750302-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: VALERIA SOUSA RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

Cls.

Compulsando os autos principais - (Agravo de Instrumento) sob o nº 0763270-76.2023.8.18.0000, observa-se, manifestação ministerial (Id 17070143) aludindo sobre a perda do objeto, tendo em vista o cumprimento da determinação exarada no Id 14199828.

Desse modo, vislumbra-se no Id 14312624 – manifestação do agravado – aludindo sobre fiel cumprimento da obrigação determinada.

Assim, considerando que o agravo de instrumento sob o n.º 0763270-76.2023.8.18.0000está prejudicado, posto que esta relatoria, ao determinar em decisão monocrática a expedição de diploma da autora e a antecipação de conclusão de curso, com o respectivo cumprimento do feito pela parte agravada, esgotou o objeto do recurso em análise.

Nesse contexto, irrefutável que a questão posta em discussão no presente agravo interno cível, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante, sendo nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU EFETIVA. PERDA DE OBJETO EM FACE DO CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. 1. Aluno concludente que, por motivo justificado, não participou de solenidade de colação de grau em curso superior e obteve, por liminar, nova oportunidade de realizar o ato. 2. Perda de objeto da ação, em face do caráter satisfativo da liminar, que esgotou o pedido, e da situação fática consumada.” (TRF-1 – Primeira Turma - REO 199901000726305/MG – Rel. Des. Fed. Aloísio Palmeira Lima - j. 18/12/2001 – DJ 07/06/2002). (negritamos)

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750302-77.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Detalhes

Processo

0750302-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

VALERIA SOUSA RIBEIRO

Publicação

09/05/2024