TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751625-59.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
AGRAVADO: ANA MARIA CARDOSO FERREIRA TELES
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CAUSADORA DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. No agravo de instrumento em questão, o agravante não alegou circunstância concreta capaz de causar-lhe dano grave pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida, inviabilizando a atribuição de efeito suspensivo.
II. O pleito de efeito suspensivo requer a demonstração de situação que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, conforme preconiza o art. 558 do CPC, requisito este não observado no caso em tela.
III. A ausência de fundamentação relevante por parte do agravante quanto à necessidade de atribuição de efeito suspensivo impede a concessão da medida, conforme entendimento do sistema jurídico que considera essa providência como excepcional.
IV. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de indeferimento de efeito suspensivo à decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo recorrente. Sem honorários, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP COM DANOS MORAIS, processo nº 0824650-10.2019.8.18.0140, que tramita na 10a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que figura como parte adversa ANA MARIA CARDOSO FERREIRA TELES, ora agravada.
Em suas razões, assevera a agravante ser mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.
Face a isso, requereu ao juízo a quo a declaração de sua ilegitimidade passiva, contudo teve seu pleito desatendido.
A vista do exposto, interpôs o presente agravo, postulando a concessão de efeito suspensivo, obstando-se provisoriamente a eficácia da decisão recorrida para que, ao final, com o provimento do recurso, seja reforma a decisão recorrida, com sua exclusão do polo passivo e a remessa do processo para a Justiça Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
Perlustrando cuidadosamente os autos, percebo que o agravante sequer alegou circunstância empiricamente aferível passível de lhe causar dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
A bem da verdade, a recorrente não afirma receio de concretização de um risco incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Não indica na causa de pedir do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. Veja-se:
DA NECESSIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA À DECISÃO COMBATIDA – PERECIMENTO DE DIREITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
obre Desembargador Relator, De acordo com a nova redação do art. 527, III, do CPC, conferida pela Lei nº 10.352/2001, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, o art. 558, do CPC, exige que se configure situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, e que seja relevante a fundamentação por ele apresentada.
A parte agravante pleiteia, ademais, a concessão do efeito ativo/suspensivo ao presente recurso com fulcro no que estabelece o art. 558 do Código de Processo Civil, considerando que resultará lesão grave de difícil reparação.
Requer, portanto, seja concedido o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do trâmite da ação nos autos originários até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento foi tratada pelo sistema jurídico como providência de caráter eminentemente excepcional, o não preenchimento dos requisitos justificadores da medida, em especial a indicação da circunstância do mundo fático-fenomênico justificadora da atribuição do efeito, obstaculiza inafastavelmente sua concessão.
III. DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO, NEGO PROVIMENTO.
Custas pelo recorrente. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751625-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA MARIA CARDOSO FERREIRA TELES
Publicação03/07/2024