Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802766-08.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE GRANDE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. ÔNUS COMPETIA A RÉ. DANO MORAL ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802766-08.2023.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802766-08.2023.8.18.0164

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE GRANDE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. ÔNUS COMPETIA A RÉ. DANO MORAL ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802766-08.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente,  de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 37.217,91 (trinta e sete, mil duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), referente à devolução dos valores indevidamente objeto de fraude no cartão, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: da síntese da demanda; do mérito; conta bancária – transações realizadas com senha pessoal do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da parte autora; da inexistência de danos morais; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a exclusão das compras não reconhecidas, em face das cobranças indevidas lançadas na fatura do autor, merece ser confirmada, pois é responsabilidade do banco a utilização fraudulenta de cartão de crédito por terceiros.

O banco réu tem o dever de evitar a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor que, mesmo que conste como titular do cartão de crédito, não fez uso do mesmo.

Neste sentido:

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. CONSUMIDORA QUE CONFIRMAR TER REPASSADO OS DADOS BANCÁRIOS PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DA CAUTELA NECESSÁRIA PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a consumidora sustente que não realizou a compra contestada, informa que passou as informações pessoais e bancárias a terceiros e que, a parti daí foi realizada a compra contestada. 2. Frise-se que, ainda que se trate de pessoa idosa, inviável reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 104290755.2021.8.11.0001,Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024).

 

Desse modo, constata-se que o valor da indenização está adequado para a situação fática ocorrida, assim, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0802766-08.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024