TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802766-08.2023.8.18.0164
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE GRANDE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. ÔNUS COMPETIA A RÉ. DANO MORAL ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802766-08.2023.8.18.0164 Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente, de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 37.217,91 (trinta e sete, mil duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), referente à devolução dos valores indevidamente objeto de fraude no cartão, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: da síntese da demanda; do mérito; conta bancária – transações realizadas com senha pessoal do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da parte autora; da inexistência de danos morais; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da análise dos autos, entendo que a exclusão das compras não reconhecidas, em face das cobranças indevidas lançadas na fatura do autor, merece ser confirmada, pois é responsabilidade do banco a utilização fraudulenta de cartão de crédito por terceiros. O banco réu tem o dever de evitar a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor que, mesmo que conste como titular do cartão de crédito, não fez uso do mesmo. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR. CONSUMIDORA QUE CONFIRMAR TER REPASSADO OS DADOS BANCÁRIOS PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DA CAUTELA NECESSÁRIA PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a consumidora sustente que não realizou a compra contestada, informa que passou as informações pessoais e bancárias a terceiros e que, a parti daí foi realizada a compra contestada. 2. Frise-se que, ainda que se trate de pessoa idosa, inviável reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 104290755.2021.8.11.0001,Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024). Desse modo, constata-se que o valor da indenização está adequado para a situação fática ocorrida, assim, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0802766-08.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2024