TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760898-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FERNANDES TAVARES
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo a quo, que indeferiu tutela provisória de urgência, considerando narrativas de suposta fraude bancária em seus parcos proventos de aposentadoria. 2) Analisando detidamente os autos na origem, percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que, apesar dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do agravante, infere-se, que a ação foi ajuizada no dia 13/12/2022, e que a transferência do valor de R$ 17.790,11 (dezessete mil setecentos e noventa reais e onze centavos) à requerida “LIV PROMOTORA”, paralisou desde maio de 2022, de modo que, não consta nos autos requerimento administrativo em tempo hábil, isto é, o ajuizamento posterior da presente demanda, após um lapso temporal considerável, sem a prova de provocação administrativa ensejando a elucidação dos descontos indevidos e, ajuizamento de ação judicial para o integral cancelamento do contrato caracteriza um comportamento contraditório, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico pátrio. 3) Nessa conjuntura, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. Por conseguinte, em conformidade no que alude o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso). 3) Assim, constata-se que o autor, ora agravante, é pessoa idosa e analfabeto e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que são prudentes. Importante destacarmos que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias. 4) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 13762833. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 13762833, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INAUDUTA ALTERA PARS interposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA COSTA, contra decisão interlocutória exarada Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0805115-14.2022.8.18.0036), ajuizada pelo agravante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do agravante, ora, autor, na origem, contra decisum do Juízo de piso, que indeferiu tutela provisória de urgência, considerando as exposições contidas na inicial – id 35185422, sob o processo nº 0805115-14.2022.8.18.0036.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de acordo com as fundamentações apresentadas no id 13316525 e seguintes.
Em decisão dessa relatoria, ID 13762833, foi negado o efeito suspensivo pleiteado no id 13316525 e seguintes, MANTENDO-SE incólume a decisão vergastada
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, 14136744, requerendo o improvimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo a quo, que indeferiu tutela provisória de urgência, considerando narrativas de suposta fraude bancária em seus parcos proventos de aposentadoria.
É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos na origem (0805115-14.2022.8.18.0036), percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que, apesar dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do agravante, infere-se, que a ação foi ajuizada no dia 13/12/2022, e que a transferência do valor de R$ 17.790,11 (dezessete mil setecentos e noventa reais e onze centavos) à requerida “LIV PROMOTORA”, paralisou desde maio de 2022, de modo que, não consta nos autos requerimento administrativo em tempo hábil, isto é, o ajuizamento posterior da presente demanda, após um lapso temporal considerável, sem a prova de provocação administrativa ensejando a elucidação dos descontos indevidos e, ajuizamento de ação judicial para o integral cancelamento do contrato caracteriza um comportamento contraditório, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico pátrio.
Nessa conjuntura, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em conformidade no que alude o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).
Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). (negritamos)
Ademais, como supracitado, ratifica-se ausência de requerimento administrativo por iniciativa da parte autora, ora, agravante, em tentar sanar a demanda, e, ainda, o Código de Processo Civil em seu art. 139, inciso III, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Em corolário, citamos a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela, verbis:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Enfatizamos, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, constata-se que o autor, ora agravante, é pessoa idosa e analfabeto e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que são prudentes.
Importante destacarmos que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 13762833.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760898-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação22/06/2024