Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807876-82.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0807876-82.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA NETO
APELADO: ITAU CONSIGNADO


DECISÃO 

 

 

 

 

 Do exame dos autos, verifico necessidade de chamar o feito à ordem, posto que, analisando o andamento processual, consto que, na origem, fora proferida uma sentença em Id. 13799203, datada em 02/12/2022, jugando procedentes os pedidos iniciais.

Contra referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Itau Consignado, conforme Id. 13799206. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, em Id. 13799213. No entanto, o que se depreende dos autos é que os embargos de declaração ainda estão pendentes de julgamento.

Ademais, não se pode olvidar ainda que fora proferida uma segunda sentença, em Id. 13799226, datada em 23/06/2023, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Ora, é sabido que o magistrado ao proferir a sentença, esgota a prestação jurisdicional, motivo pelo qual é vedado reapreciar a matéria, alterar a decisão ou proferir outra, salvo nas situações previstas em lei.

Assim, tem-se que esgotada a prestação jurisdicional com a prolação da primeira. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTEÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS, UMA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENÇÃO E OUTRA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS  À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TEMOS DA PRIMEIRA DECISÃO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071372-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 7-12-2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO, UMA POR ABANDONO DA CAUSA E OUTRA POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045763-2, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 25-2-2014).

Importante dizer que a atuação deste órgão ad quem se infere ao recurso interposto o qual deve atacar os fundamentos da sentença que  encerra a prestação jurisdicional.

Desta feita, considerando o que dos autos constam, chamo o feito à ordem, ato contínuo, devolvo os autos à origem para julgamento dos embargos de declaração, bem como para analisar os atos posteriores à prolação da primeira decisão.

À Coordenadoria Judiciária para providências.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807876-82.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0807876-82.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE SOUSA NETO

Réu

ITAU CONSIGNADO

Publicação

07/05/2024