
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803476-58.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALBERTO LUIZ LEMOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO LUIIZ LEMOS OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 14173998) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais nº 0803476-58.2022.8.18.0036, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
(…)
Extrai-se dos autos que o demandante impugna o contrato de n° 0123434567063, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida trouxe aos autos cópia do(s) contrato(s) id. 32401493, assinado eletronicamente, constando, ainda, os documentos pessoais da parte autora, aos quais presumivelmente o demandado não teria acesso se não fosse fornecido pela própria requerente.
Por outro lado, o demandado fez juntada do(s) comprovante(s) de entrega do numerário adquirido por meio dos contratos impugnados na inicial, como se constata no extrato de ID 32401042. O comprovante contém os dados necessários à identificação da operação bancária e de seu destinatário, além de do código identificador da transferência.
(…)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 14174000), aduzindo que o d. Juízo a quo “julgou pela prescrição da pretensão autoral”, o que não ocorreu. Além disso, sustentou que a instituição financeira demandada não comprovou, nos autos, a transferência do valor do contrato ao mutuário, o que gera a nulidade da avença. De mais a mais, defendeu a inexistência de ato que configure litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte instituição financeira apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto, porquanto comprovada a licitude da operação financeira (Id. Num. 14174007).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar que a licitude da operação financeira de empréstimo consignado foi comprovada, com a juntada do contrato de mútuo e o TED comprovando a transferência dos valores à parte consumidora.
No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 14174000) totalmente dissociadas da decisão singular e com argumentação confusa, consignando que d. Juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição, citando, inclusive, trecho de decisão que não condiz com a prolatada nos autos em epígrafe.
Além disso, sustentou que os contratos de adesão realizados com pessoas analfabetos são formalizados com a simples aposição de digital, o que não é o caso dos autos, visto que a parte é alfabetizada (RG ao Id. Num. 14173979 Pág. 05) e a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira demandada (Id. Num. 14173989) está assinada eletronicamente pelo consumidor.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular e devolve ao 2º grau de jurisdição argumentos que em nada possuem relação à sentença objurgada.
Portanto, o recurso não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803476-58.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALBERTO LUIZ LEMOS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2024