
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000535-27.2013.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL DE TELHA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar, interposta pelo Apelante.
Da análise dos documentos, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos instrumento procuratório em nome do advogado Hochanny Fernandes Sampaio (OAB/PI 9130), que assinou a peça recursal de ID 11530032.
Desse modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, foi determinada a intimação do Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação exigível, qual seja, o instrumento procuratório, sanando os vícios existentes, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Verifica-se nos autos, que a parte Apelante foi devidamente intimada tendo decorrido prazo sem manifestação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso ( Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. Revela-se descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal, porquanto esta circunstância, por si só, não tem o condão de comprovar a regular representação processual nessa instância especial, que exige a necessária apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1969231 RS 2021/0334868-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0000535-27.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL DE TELHA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação09/05/2024