TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801027-72.2020.8.18.0077
APELANTE: IZIDORO MARETO NETO
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO PERDÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA A CULPA LEVÍSSIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801027-72.2020.8.18.0077 Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputa à IZIDORO MARETO NETO a prática do crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, in verbis: “(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR IZIDORO MORETO NETO - vez qualificado, como incurso na pena prevista no art. 180, §3º, do CP, conforme motivação constante dos autos de que não seria o caso de aplicar o previsto no §5º, do art. 180, do CP, à vista das circunstâncias do fato criminoso - a gizar, em especial, por não ter colaborado com o sistema de Justiça, não dignando-se a identificar o ref. agente que lhes vendeu o ref. produto objeto de crime anterior - do que assim inviabiliza qualquer chance e atuação estatal de tal identificação/descoberta para procedimentos que se mostrassem cabíveis e/ou conter eventual/eventuais prática(s) dessa natureza. Assim, passou-se à dosimetria de pena, donde o r. juízo apontou que por ser mais benéfica e mais pertinente e efetivo ao caso, a aplicação da pena de multa isoladamente - conforme previsão expressa no art. 180, §3º, do CP. Assim, nos termos do art. 68, do CP. 1a fase: Sem valorações negativas do art. 59, do CP. Assim, pena no mínimo legal. 2a fase: sem agravante de pena e sem atenuante de confissão, cediço da controvérsia gerada acerca da materialidade - sem haver confissão de ter praticado a conduta tipicamente prevista como crime - do que apontou inclusive que tem costume de compra/vendas anteriores sem cuidar em saber de nota fiscal - vide mídia do ato - e, assim, a presente condenação tomou por base depoimentos das testemunhas, em especial. Dessa sorte, mantida a pena no mínimo legal. 3a fase: sem causa de aumento/diminuição de pena, do que é mantida como Pena Definitiva no mínimo legal, a gizar, 10 dias-multa - art. 49, caput, do CP - do que cada dia-multa é no valor de R$ 70 reais, cediço de ser o ora processando pessoa que é do ramo empresarial - extração de areia, em cotejo ao valor de sua remuneração/lucro/ano. Explicitou-se que por ser aplicada ao caso aquela PENALIDADE ESPECÍFICA DE MULTA- por ser mais benéfica e mais coerente com as condições da atualidade do ora processando - assim, motivadamente, prejudicada a análise na forma do art. 44 do CP bem como sem espaço para aplicação do art. 77 e ss., do CP tampouco suspensão condicional do processo à vista do mesmo responder a outro feito - Súm. 337, STJ. REGIME INICIAL: Aberto. Concedido direito a recorrer em liberdade. Sem espaço para detração penal. Sem fixação de valor mínimo a títutlo de reparação - à vista de não ser objeto da instrução. (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). (...)” Interposto recurso de apelação pelo acusado, alegando, em suma, que seria possível a incidência do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim aplicar o perdão judicial com isenção de pena, além de justiça gratuita.
Contrarrazões do apelado, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
APELANTE: IZIDORO MARETO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Pontuo que, para a aplicação do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal, é imprescindível o preenchimento dos requisitos autorizadores. Conforme o dispositivo legal, em se tratando de receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Em que pese a aparente primariedade do agente, observo que as circunstâncias do caso não permitem a aplicação do instituto. Dentre as circunstâncias do caso, destaco que não restou demonstrada culpa levíssima do apelante, considerando que adquiriu o aparelho celular de pessoa desconhecida e sem qualquer exigência de comprovante da origem lícita do produto. Oportuno colacionar entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. CULPA LEVÍSSIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas penas do artigo 180, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 1 (um) mês de detenção. Em razões recursais, a defesa pleiteia a incidência do § 5º do artigo 180 do Código Penal. O Ministério Público, em contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3. Conduta criminosa do recorrente consistente em adquirir um aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, IMEI 358692106506399, entre 20/03/2020 e 18/01/2021, de pessoa desconhecida e sem qualquer exigência de comprovante da origem lícita do produto. Abordagem do réu efetuada em 18/1/2021, em via pública, por policiais militares durante procedimento de rotina, e com ele encontrado o telefone móvel que seria objeto material do crime de roubo (ocorrência policial n. 1.485/2020 - ID 81409795). 4. A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à aplicação do perdão judicial ao recorrente (CP, art. 180, § 5º). 5. Na receptação culposa, a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário, tenha agido com culpa levíssima e causado diminuto prejuízo à vítima. Vale citar: Acórdão 1122364, 20160410088236APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 11/9/2018. Pág.: 175/195. 6. No caso concreto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, porquanto a culpa levíssima do acusado não restou comprovada, uma vez que adquiriu aparelho celular de pessoa desconhecida e sem qualquer exigência de comprovante da origem lícita do produto. Com efeito, o acusado não demonstrou ter adquirido o bem em circunstâncias a indicar tratar-se de produto de procedência lícita, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, a prática da infração penal em questão tem grande repercussão social, porquanto fomenta delitos mais graves, como furtos, roubos e latrocínios e gera aumento da insegurança na sociedade, evidenciando a alta reprovabilidade da conduta do réu, incompatível com o perdão judicial. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Sem custas nem honorários. (TJ-DF 0700603-04.2021.8.07.0009 1799356, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024) (grifo nosso) Assim, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0801027-72.2020.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdministração
AutorIZIDORO MARETO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2024