Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800317-16.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-16.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-16.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA LUZIA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800317-16.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA LUZIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que percebeu a existência de vários descontos mensais em seu benefício previdenciário; que foi informada pelo banco requerido que os descontos são provenientes de empréstimo bancário; que não reconhece ter realizado o empréstimo. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a restituição em dobro do valor pago e a condenação em danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: que há conexão de ações; que houve a contratação de forma eletrônica com o uso de senha pessoal ou token; que a culpa é exclusiva da vítima; que inexiste causa que justifique a repetição do indébito.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, inquestionável que a parte demandante jamais contratou qualquer serviço creditício da instituição financeira demandada, uma vez que esta não juntou aos autos o suposto contrato digital que provasse o vínculo jurídico entre as partes, nem o comprovante de transação (TED, ordem de pagamento ou DOC). Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 01233200634. b) Condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve a legítima contratação de crédito por meio digital; ausência e pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a inaplicabilidade da multa diária; que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais foi excessivo; que não cabe a repetição de indébito em dobro. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800317-16.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUZIA DE LIMA

Publicação

03/09/2024