TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800443-26.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO DUARTE PESSOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA LOCADORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
A recorrente aduz que há provas suficientes nos autos de que houve cobrança de encargos indevidos. Ademais, aduz que houve a transferência de titularidade sem a devida autorização da locadora do imóvel. Requer a reforma da sentença. (ID 7383346)
A recorrida, em sede de Contrarrazões, alega que o pedido de suspensão do fornecimento precisa de prévia autorização, ou seja, a recorrente deveria ter feito uma solicitação de suspensão de fornecimento. Requer que a sentença seja mantida. (ID 7383351)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS impetrado por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA. A autora alega que houve transferência da titularidade de ponto de água para o seu nome sem a sua autorização. Após tal fato, houveram débitos em nome da autora e até uma negativação. Também aduz que o imóvel pertence a GILSON ALVES DA SILVA que é seu esposo. (ID 7382302)
Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a incompetência territorial do juizado de Teresina-PI. No mérito, aduz que a Sra. Amanda, inquilina no imóvel, se dirigiu até a sede da empresa solicitando a transferência de titularidade para a Locadora, a Requerente, pois o contrato teria encerrado. Ao tempo, a Sra. Amanda procedeu com o pagamento das faturas da unidade e foi realizada a transferência para o nome da Requerente. Por não solicitar o desligamento da unidade, a Requerente passou a ser cobrada pela tarifa mínima do sistema, conforme disposição do Artigo 3º, XI, do Decreto 113-2014 – GP2, que Regula o Abastecimento de Água na Cidade de Timon/MA. Ainda, a Requerente não juntou nenhum documento que comprove a solicitação da interrupção do abastecimento para a unidade consumidora.
Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedentes os pedidos, pois a autora juntou requerimento de Retorno de Titularidade para o Locador, formulado pela inquilina AMANDA DA SILVA SOUSA. Contudo, não juntou aos autos requerimento ou solicitação de interrupção/desligamento do abastecimento para a unidade consumidora.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso inominado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 28/06/2024
0800443-26.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALINE ALVES DOS SANTOS SILVA
RéuAGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A
Publicação28/06/2024