TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824953-53.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, MARIA MARQUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIRA DOS SANTOS, MARTA DIAS CUNHA, FRANCISCA NONATA DA SILVA BARRETO, MARIA DA CONCEICAO CARDOSO LIMA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, EDINALVA RITA DA SILVA MONTEIRO, JOAO DE DEUS VIEIRA, ALBERI DOS SANTOS MONCAO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n°12676241) interposta por MARIA MARQUES DA SILVA E OUTROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (12676239), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais, as partes apelantes alegam, em síntese, que são usuários do sistema de energia elétrica e, encontram-se no papel de consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova; Que a Apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal; Que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil.
Que a Equatorial - PI detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende o que torna muito mais crível que ela, enquanto, concessionária produza no processo as provas que haveria (ou não) o fornecimento que a parte autora alega ser falho; Que são pessoas simples, de baixa renda, que não detêm possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório; Que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor; Que os consumidores devem ser indenizados por danos morais, uma vez que o serviço de energia elétrica configura serviço público essencial, sendo submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 CDC. No caso, verifica-se que os Requerentes afirmaram na sua exordial que a falha de prestação de serviço da Requerida, ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, teria gerado transtornos, eis que por 66 (sessenta e seis) horas ficaram às escuras;
Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, condenando a apelada a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada autor, em virtude da má prestação do serviço.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 12676245), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 14215626 - Pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme visto no relatório, o ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores, ora apelantes, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.
É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012). destaquei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso em tela, autores alegam, em síntese, “que são moradores do Bairro Dirceu Arcoverde, Renascença e Parque Ideal, e que no local há constantes quedas de energia elétrica, alinhadas às sucessivas oscilações da energia elétrica na região do bairro, que chegam a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por horas (e até dias), e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos.
Que o retrato fiel da presente situação é a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores de forma continuada por horas/dias, e ainda, o constante risco de interferências e danos nos aparelhos eletrônicos conectados à tomada. Que, in casu, verifica-se que os Requerentes afirmaram na sua exordial que a falha de prestação de serviço da Requerida, ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, teria gerado transtornos, eis que por 66 (sessenta e seis) horas ficaram às escuras (...).”
Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
Com efeito, a afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras/apelantes foram atingidas pela falta de energia, citando, especialmente, conforme aditamento da inicial, em Id. 12676131, o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, em 31.12.2020, tem-se que, contudo, o simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.
No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada, consoante se depreende de Id. 12676136 - Pág. 21/38, os quais informam as características elétricas das unidades consumidoras dos apelantes.
Destaque-se que os apelantes não se desincumbiram, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado:
(...) “No caso dos autos, as partes autoras não fazem jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não informaram, em sua petição inicial, dados mínimos necessários para viabilizar a atividade probatória do réu em caso de inversão do ônus probatório. As partes autoras indicam, genericamente, que sofrem com oscilações e falta de energia, sem indicar, com a necessária precisão, os dias de tais fatos, nem na petição inicial (ID 18567075), nem nos diversos documentos acostados aos autos, ou tampouco nos depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução e julgamento (IDs 34944931 a 34944940). Ademais, os requerentes tampouco comprovam a realização de reclamações, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, a uma, pois os fatos narrados não possuem a verossimilhança suficiente, e a duas, porque, em que pese a vulnerabilidade fática do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, no caso concreto, os fatos alegados poderiam ser facilmente provados pelos demandantes. Ademais, é importante ressalvar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa. Em que pese a vulnerabilidade dos consumidores, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que as reportagens e os relatórios administrativos da empresa ré, juntados pelos autores, que indicariam a falta de energia em alguns períodos, não são provas suficientes a fim de reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado. Os requerentes, no caso, não comprovaram, por qualquer meio, terem sofrido os atos ilícitos que indicam. Assim, mesmo que se entenda como provada a existência da falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes (...)”.
Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
Neste sentido transcrevo julgados de diversos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos. Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos. Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018).
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTORA ALEGA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE APAGÃO QUE PERDUROU POR 6 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE A INTERRUPÇÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) HORAS NÃO PODER SER CONSIDERADA BREVE, NO CASO EM EXAME, CORRETO O JUÍZO, POIS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º VIII DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA DE SUA ALEGAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL NEM DOCUMENTAL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE APAGÕES OCORRIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2011, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02681982020118190001 RJ 0268198-20.2011.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00)
Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
IIII – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0824953-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE MEDEIROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/07/2024