Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800873-52.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante, notadamente demonstrativo de saldos e rendimentos, comprovam que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA MORA CREDITO PESSOAL. 3. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e condenar o banco em danos morais e materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-52.2023.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-52.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA GOMES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante, notadamente demonstrativo de saldos e rendimentos, comprovam que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA MORA CREDITO PESSOAL.

3. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e condenar o banco em danos morais e materiais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800873-52.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA GOMES ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES ROCHA em face do Banco Bradesco S/A, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800873-52.2023.8.18.0076.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e VI do CPC.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs apelação (id 15529886) na qual requer reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de demonstração do vínculo contratual entre as partes que justificasse a cobrança de tarifa “mora cred pess”. Pede o julgamento do recurso por aplicação da teoria da causa madura.

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id 15529890), na qual requer a manutenção da sentença de extinção por ausência de interesse de agir e o consequente desprovimento da apelação.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 15547789.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Argui o banco que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porque antes de ingressar com ação, deveria a parte autora procurar os meios administrativos de resolução da demanda, tais como a ouvidoria do Banco; os canais de atendimento e o canal Alô Bradesco.

Entretanto, entendo que não se pode impor que o requerente submeta a sua pretensão à esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Além disso, pelas regras da experiência, não se pode obrigar que o consumidor passe longas horas do seu dia ao telefone, tentando resolver as suas pendências com a instituição financeira, mediante os canais de atendimento.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifico que o juízo “a quo” realizou a instrução do feito, e ao final, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentando sua sentença na demanda predatória, sem sequer intimar previamente a demandante para sanar eventual vício na ação.

Creio que decisão proferida não é a que melhor atende ao princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o juiz devem colaborar entre si para obter resolução de mérito do processo.

A decisão extintiva do feito sem conferir às partes o direito de suprir o vício existente na ação, viola do princípio do diálogo entre as partes e o juiz para melhor solução do caso concreto.

Em minha concepção, deve-se abolir a ideia de que as partes e o juiz são adversários, e que atuam em interesses contrapostos.

Conforme o STJ, “o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses das partes”.

As partes devem ser ouvidas antes de serem proferidas as decisões mais importantes do processo, em atenção ao sistema dialético e dialógico instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015.

No atual ordenamento processual, não há mais espaço para o protagonismo judicial, mas deve haver uma atuação equilibrada e das partes e do juiz na condução do processo para se evitar a produção de decisões ilegítimas com as quais as partes não cooperaram.

Conforme o STJ, o magistrado não pode se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito (Processo RHC 2229267-09.2017.8.26.0000 SP 2018/0223940-7 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 19/10/2018 Julgamento 9 de Outubro de 2018 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Enfim, creio que, por ter extinto o feito sem dar chance às partes de sanear eventuais vícios, o magistrado “a quo” agiu com "error in procedendo", o que implica a nulidade da sentença.

Como o feito está devidamente instruído, passo a examinar o mérito, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.

II – MÉRITO

Aduz a apelante ser inválida a cobrança da tarifa denominada de MORA CREDITO PESSOAL. Em razão disso, requer a indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Do exame dos autos, constato que os documentos anexados pela requerente/apelante, ID 15529713, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos na sua conta bancária, referente à “tarifa mora crédito pessoal.

Ora, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do réu, ora apelado, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da demandante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez.

O Banco Bradesco S/A não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

O contrato é fonte de obrigações, logo, sem a sua apresentação, não é possível concluir que a consumidora contraiu vínculo obrigacional junto à instituição bancária. Na verdade, o banco junta contrato de empréstimo consignado que nada tem a ver com a tarifa questionada nos autos.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelado, ora requerido, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência das tarifas cobradas.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)”

 

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)”

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta lesiva da instituição financeira e o dano sofrido pela apelante.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados à apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo Banco Bradesco S/A a existência de engano justificável, logo, é devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Nesta situação, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável para reparar o dano moral suportado.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todas essas razões, conheço da apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, anular a sentença e dar provimento à apelação, para condenar o Banco Bradesco S/A em danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, a título de tarifa mora crédito pessoal” e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo Banco Bradesco S/A.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800873-52.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024