Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750671-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750671-76.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750671-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: RAIMUNDA BANDEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a não aplicabilidade do CPC ao presente caso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Raimunda Bandeira de Oliveira, ora Agravada, afastou as questões de ordem suscitadas neste instrumento, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas.

Em suas razões (ID 3214371), a parte Agravante alega, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça; aduz, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, razão pela qual descabe a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme deferido na decisão agravada.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.

Efeito suspensivo parcialmente concedido (ID. 15353501).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os  autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, posto que o banco agravante não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar que a agravada não faz jus à benesse.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (impossibilidade de inversão de ônus da prova).

Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do Banco do Brasil, alegando que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, o saldo encontrado e levantado foi de R$ 114,09 (cento e quatorze reais e nove centavos). Todavia, o valor recebido não condiz com a realidade, pois a Autora, conforme demonstrado nos extratos fornecidos pela instituição bancária, faria jus ao recebimento da importância de R$ 14.620,19 (quatorze mil seiscentos e vinte reais e dezenove centavos).

Sustenta o Agravante a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova.

Contudo, diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Por fim, quanto à irresignação do Recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a Autora da demanda, ora Agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.

Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Ora, extrai-se da inicial que a Demandante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.

Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.

Portanto, entendo que a decisão agravada merece reparo, tão somente, quanto à não aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em todos os demais aspectos.

Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a não aplicabilidade do CPC ao presente caso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos.


 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0750671-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA BANDEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

24/06/2024