Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801555-25.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTADA A VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dosimetria. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base neste vetor. Desta feita, torna-se necessário proceder com o redimensionamento da pena-base do acusado. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir a reprimenda do apelante para 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801555-25.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTADA A VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dosimetria. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base neste vetor. Desta feita, torna-se necessário proceder com o redimensionamento da pena-base do acusado.

2. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir a reprimenda do apelante para 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal. 

Consta da denúncia que:

“Consta no Procedimento Policial que no dia 02 de junho de 2021, por volta das 21h00min, na residência da Vítima, localizada no Conjunto Jacob Demes, Rua 03, Casa 710, Bairro Ibiapaba, Floriano/PI, o Denunciado JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência e ameaçou de causar mal injusto e grave à Vítima MARIA DE JESUS SIQUEIRA DA SILVA, sua genitora. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima MARIA DE JESUS SIQUEIRA DA SILVA possui Medidas Protetivas de Urgência em face do Denunciado (Autos n.º 0800188-63.2021.8.18.0028), que o impedem de manter contato, através de qualquer meio, com ela, de se aproximar da mesma e bem como determinou seu afastamento do lar. Que após ser cientificada das medidas protetivas a Vítima pediu que o Denunciado deixasse a residência, contudo ele continuo lá a importunando. Ademais, no dia 02/06/2021 a Vítima chegou a casa, onde o Denunciado estava esmurrando a geladeira, ocasião em que ao avistá-la passou a ameaçá-la de morte e a dizer que furaria seus olhos. Ainda teria injuriado a Vítima a chamando de “alma sebosa e safada”. A Vítima trancou-se no quarto e acionou a polícia, momento em que o Autuado teria dito que “se fosse preso quando saísse a matava”. A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações da Vítima, depoimento de testemunhas e pelo Auto de Prisão em Flagrante. Demais, a Vítima é genitora do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – ameaça e descumprimento de medida protetiva – configuram atos de Violência Doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A e art. 5º, inciso II e art. 7º incisos, II e V, todos da Lei n.º 11.340/2006)”.


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o apelante como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, mas absolvendo-o do crime previsto no art. 24-A a Lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Em suas razões recursais, o Apelante vindica o redimensionamento da pena-base fixada pelo magistrado, alegando a ausência de fundamentação idônea na valoração do vetor da conduta social (ID 15923966).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, para que seja redimensionada a pena-base do apelante (ID 15923968).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, “para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da conduta social, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (ID 16631606)

Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Apelante alega que uma das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restou valorada equivocadamente, de maneira que a pena-base deve ser redimensionada para um patamar menor.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, fixou a pena-base do réu em 02 (meses) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.

A Defesa Técnica insurge-se contra a fundamentação adotada para a valoração negativa da circunstância da conduta social.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo dessa circunstância.

No que diz respeito à conduta social, nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte:Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

Ademais, diante dos vários outros processos em trâmite, os quais apuram a responsabilidade penal do réu por crimes contra o patrimônio, é certo que indicam uma conduta social desabonada, motivo pelo qual também valoro negativamente esta circunstância”.


Acontece que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, conforme preceitua a Súmula nº 444 do STJ. Assim, não há no processo elementos suficientes para avaliar a conduta do réu no grupo social em que está incluído, não sendo possível agravar a pena do réu com base nesta premissa. 

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)


Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.


Passo a análise da dosimetria.


1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Observa-se que o magistrado a quo aumentou a pena-base em virtude das circunstâncias que julgou desfavoráveis (antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime). Considerando que uma circunstância judicial foi afastada, imperioso se faz o redimensionamento, de modo que fixo a pena-base do réu em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. 

O cálculo foi realizado utilizando a fração de 1/8 (vetor dos antecedentes e das circunstâncias do crime), incidindo sobre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato.


2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e as agravantes da reincidência (art. 61, I, CP) e a descrita no art. 61, III, e, do CP, exasperando justificadamente a pena intermediária em 1/6.

Neste sentido, reconhecendo a incidência da agravante prevista no art. 61, III, e, do CP e mantendo-se o quantum determinado pelo julgador, fixo a pena-intermediária em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.


3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, tendo em vista a multirreincidência do réu, devendo ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/84.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir a reprimenda do apelante para 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801555-25.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2024