Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803041-17.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado foi realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803041-17.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803041-17.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado foi realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 

3. Recurso não provido. 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais (Proc. nº  0803041-17.2022.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO PAN SA, ora apelado.

Na sentença (Num. 13159933), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

 Nas suas razões recursais (Num. 13159935), o apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos uma vez que não possui requisitos de formalidade e validade. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

 Nas contrarrazões (Num. 13159940), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor foi liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório.

  VOTO 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 

II. Preliminares 

NÃO HÁ. 

II. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.  

De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.  

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio digital, tendo o apelante aderido voluntariamente ao serviço prestado (id. 13159918). 

Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 ) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 ) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 ) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55267991820218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 13159920). 

Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3o, do NCPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803041-17.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/06/2024