TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-59.2019.8.18.0089
APELANTE: PAULO CAMPOS, RONALDO CAMPOS, PAULO SILVA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: KLEIVAN NUNES SANTOS
APELADO: MARIA AURENI SOARES ROCHA DOS REIS, ANDREIA SOARES ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CALÚNIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A calúnia, é considerada um crime contra a honra e está diretamente ligada ao direito de imagem, levando em consideração a reputação tanto pessoal quanto perante a sociedade. Assim, verificada a violação à imagem, por meio do crime de calúnia, o violador responde tanto na esfera criminal quanto na cível.
2. Como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade
3. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.
4. Redução do valor indenizatório.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Campos e outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de e Caracol-PI, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria Aureni Soares Rocha dos Reis e outra.
Na sentença (id 10346510), o juízo a quo, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar os apelantes a pagarem indenização por dano moral às apeladas, no valor de R$ 3.000,00. Condenou, ainda ao ressarcimento na quantia de R$ 320,00, referente a dano material, corrigidos monetariamente desde o pagamento, acrescido de juros legais, a contar da citação, conforme Manual de cálculos da Justiça Federal, e Custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformados com a sentença, os apelantes, nas razões de recurso (id 10346513), alegam que a sentença deve ser reformada por inexistência de provas que comprove atitudes caluniosas, inexistindo, assim, o dever de indenizar.
Ao final, requerem a reforma da sentença, ou, alternativamente, que o valor arbitrado seja reduzido no importe não maior que 1 salário-mínimo, considerando suas condições financeiras.
Nas contrarrazões (id 10346520), pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção (id 13422447).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 13141675, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
A demanda em questão cinge-se acerca da ocorrência ou não do crime de calúnia e o dever de indenizar, caso configurado o dano a honra.
Pois bem. A calúnia, é considerada um crime contra a honra e está diretamente ligada ao direito de imagem, levando em consideração a reputação tanto pessoal quanto perante a sociedade.
A Constituição Federal, seu art. 5º, X, assegura o direito a indenização nos casos de violação da honra e imagem, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Verificada a violação à imagem, por meio do crime de calúnia, o violador responde tanto na esfera criminal quanto na cível.
Nesse sentido, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Compulsando os autos, verifico que houve violação à honra das apeladas, a partir do momento em que elas foram acusadas, pelos apelados de terem furtado o bode deles, ou seja, há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autoras/apeladas e a conduta dos réus/apelantes. Ora, os apelantes imputaram às apeladas um fato definido como crime, o furto.
Ademais, da leitura dos autos, constato que não se trata de momento de alteração, visto que as partes envolvidas acordaram em fazer um teste de DNA no bode para descobrir quem realmente era dono, no entanto, houve desistência por parte dos apelantes.
Decerto que o animal pertence às apeladas e que houve acusação de furto, assim, configurada a verossimilhança das alegações e o nexo entre o dano e a conduta, cristalino o direito à indenização.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.
Ressalto que o valor fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) extrapola a proporcionalidade entre resultado lesivo experimentado pela parte apelada e o grau de culpa dos apelantes. Isso porque não está comprovada a dimensão da repercussão do fato.
Nesse sentido, sopesando os requisitos necessários do quantum indenizatório, tenho que o valor de 1 salário-mínimo e meio vigente é suficiente para reparar o dano e ainda tem o caráter de evitar a reincidência por parte dos apelados.
Quanto aos danos materiais, mantenho o valor de R$ 320,00, estabelecido na sentença, pois devidamente comprovado o gasto com as passagens de Caracol a São Raimundo Nonato (id. 10346932).
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença em relação a fixação dos danos morais, para 1 salário-mínimo e meio vigente e danos materiais no valor de R$ R$ 320,00, com as devidas atualizações de juros e correção monetária.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800394-59.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULO CAMPOS
RéuMARIA AURENI SOARES ROCHA DOS REIS
Publicação02/07/2024