Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800649-09.2019.8.18.0027


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, Ademais, restou comprovado que a parte requerente passou a preencher os requisitos da aposentadoria especial voluntária, fazendo jus, portanto ao abono de permanência. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-09.2019.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-09.2019.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELCENIA ALVES MAIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, Ademais, restou comprovado que a parte requerente passou a preencher os requisitos da aposentadoria especial voluntária, fazendo jus, portanto ao abono de permanência. Recurso conhecido e improvido.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.”



 Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença acostada no ID 12747303, proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência, promovida por ELCENIA ALVES MAIA, ora apelada.


Sentenciando, o magistrado singular julgou o feito da seguinte forma:


Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das parcelas do abono de permanência na forma postulada, entre maio e outubro de 2018, totalizando R$ 3.415,97, corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com incidência de juros de mora, a partir da citação, com aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (REsp 1495146/MG – TEMA 905 REPETITIVO) Sem condenação em custas pelo Estado do Piauí (isento). Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.


Desconte, o Estado do Piauí aparelhou recurso de Apelação ID 12747306, alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido; Falta de interesse processual. No mérito, alega que para ser concedido o benefício ao abono de permanência, será necessário o preenchimento de certos requisitos instituído pela EC 41/03, um deles é optar por permanecer em atividade, até completar as exigências para a aposentadoria.

Arguiu que a autora ajuizou ação sem prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, ara reformara sentença vergastada, com o acolhimento das preliminares suscitadas, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, com a condenação em custas e honorários advocatícios.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (Id 12747477), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Requer que seja conhecido, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Passo ao voto.



 

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço o recurso.

Passo as preliminares suscitadas.

DA Impossibilidade Jurídica do Pedido

A preliminar não deve prosperar, haja vista que o Código de Ritos atual, não mais considera a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação, ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando a parte formula pretensão vedada pelo ordenamento legal, ressaltando-se que o Código de Processo Civil em vigor excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições de ação, que passou a se confundir com o mérito da causa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA EM ACORDO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17 /CPC. De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso. Preliminar rejeitada. 2. O interesse de agir é verificado quando existe necessidade da parte em obter a prestação jurisdicional para assegurar o resultado útil pretendido. 2.1 Nesse ponto, suscito preliminar de ausência de interesse de agir de ofício em relação à parte dos pedidos formulados, visto que constam em acordo homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, não havendo necessidade do provimento judicial buscado. Preliminar acolhida. 3. A indenização moral é devida quando violados os direitos de personalidade da pessoa. No caso em análise, a frustração da obrigação assumida em acordo homologado judicialmente ocasionou a negativação do nome da apelada, gerando danos morais in re ipsa, cujo valor indenizatório fixado atendeu à razoabilidade, devendo ser mantido. 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício e acolhida. Recursos conhecido. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07086506920188070009 DF 0708650-69.2018.8.07.0009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Afasto a preliminar.

Da falta de interesse processual

Também não merece prosperar a preliminar, no tocante a essa preliminar impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, haja vista que o pedido da autora consiste no pagamento do abono de permanência postulado. Neste contexto, verifica-se que há interesse de agir da servidora, que busca por seu direito.

Sobre o tema, colaciono o ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual:

A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesseadequação’).

Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39).

Assim, afasto a preliminar.

MÉRITO

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora do Estado, em que alega tem direito ao abono de permanência no período de 01/05/2018 a 10/2018. Informa que implementado os requisitos para aposentadoria em 01/04/2018, porém, em que pese haver implementado os requisitos legais para aposentadoria, em vez de ser implementado o abano de permanência continuou a efetuar os descontos previdenciários, indevidamente. Pleiteia os valores retrativos até a aposentadoria.

Passo à análise do pedido de abono de permanência.

O fundamento aplicável ao caso encontra-se previsto no artigo 40, da Constituição Federal.

O abono de permanência é direito do servidor que preenchendo os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade no serviço público, o que gera por algum tempo economia para o Estado, já que com a permanência do servidor na ativa, consegue poupar por determinado tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração a quem irá lhe substituir.

Com efeito, este benefício consiste no pagamento do valor correspondente àquele pago a título de contribuição previdenciária, a fim de neutralizá-la. O referido benefício foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 que em seu art. , § 2º consta a seguinte redação:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Assim, o servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências previstas no art. 40, § 1º, III, da CF/88, para aposentadoria compulsória.

Ademais, restou comprovado que a parte requerente passou a preencher os requisitos da aposentadoria especial voluntária, fazendo jus, portanto ao abono de permanência.

A propósito, vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)


Basta a simples permanência em atividade para que a parte autora passe a gozar do direito do abono de permanência. Vejamos:

POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Policial Civil faz jus ao abono de permanência quando preencher os requisitos para aposentadoria, estabelecidos pela Lei Complementar 51/85, e permanecer na ativa. 2. Desnecessidade de autorização por legislação estadual, uma vez que o § 19º do art. 40 da CF é autoaplicável. (TJ- RO - RI: 70259451920168220001 RO 7025945-19.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019)

Entretanto, tenho que a Constituição não impõe nenhum requisito para que o autor recebe o referido benefício além daqueles já constantes no Art. 40, § 19º, ou seja, os requisitos de aposentadoria voluntária.

Não cabe ao Estado limitar ao termo a quo para o recebimento do abono quando a Constituição assim não o fez. Assim, tenho que a limitação é Inconstitucional.
Após o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária deveria a autora passar a receber o referido abono, independentemente de requerimento administrativo, bastando apenas que continuasse na ativa.

Portanto, a demanda limita-se ao pedido administrativo.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800649-09.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELCENIA ALVES MAIA

Publicação

21/06/2024