TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801024-46.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
2. A parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Mantenho a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA contra sentença (Id. Num. 14155123) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801024-46.2020.8.18.0036, proposta em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
No contrato de cartão de crédito com RMC, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos juros estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
O réu apresentou comprovação dos saques das quantias de R$ 1.168,00 e R$ 1.197,00 (ID’s 22596007 e 22596008), em datas próximas às que iniciaram os descontos em seus benefícios, bem como acostou documentos que comprovam as contratações dos cartões de crédito com a assinatura da autora, uma para cada um de seus benefícios, com cláusula expressa da possibilidade de reserva de margem consignável (ID’s 22596004 e 22596006).
Por outro lado, a autora deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas com a contestação, omitindo-se em seu ônus probatório, apenas impugnou genericamente os documentos. Todavia, substancialmente, todos os dados da contratação e do pagamento/saque são corretamente identificados nos documentos apresentados pelo requerido.
(…)
A litigância de má-fé está caracterizada, pois a autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento.
No entanto, restou comprovado que a autora havia, de fato, realizado o negócio jurídico impugnado e recebido o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
Ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC. (…)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. Num. 14155125), por meio do qual insurge-se contra a pena por litigância de má-fé que lhe foi aplicada. Afirma que para a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indispensável a comprovação de conduta dolosa, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual entende por indevida sua condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, de modo que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
A instituição financeira apresentou contraminuta recursal, no qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada (Id. Num. 14155128).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que “ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC”.
Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.
Com efeito, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.
É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.
4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.
II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.
Mantenho a sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0801024-46.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2024