TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758676-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801817-97.2020.8.18.0031), que determinou que o Agravante providenciasse o pagamento dos honorários periciais, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais, referente ao saldo da Agravada que é beneficiária da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma que: i) o art. 95, §3º, II, do CPC estabelece que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da Justiça gratuita devem obedecer a tabela fixada pelo CNJ; ii) a Resolução nº. 232/2018, do CNJ, fixa o valor do laudo pericial não especificado em R$ 300,00 (trezentos) reais; iii) o entendimento do STJ é no sentido de que o Estado só está obrigado a custear os honorários até o teto previsto na Resolução do CNJ.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9032426).
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, em sua integralidade.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissão.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801817-97.2020.8.18.0031), que determinou que o Agravante providenciasse o pagamento dos honorários periciais, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais, referente ao saldo da Agravada que é beneficiária da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma que: i) o art. 95, §3º, II, do CPC estabelece que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da Justiça gratuita devem obedecer a tabela fixada pelo CNJ; ii) a Resolução nº. 232/2018, do CNJ, fixa o valor do laudo pericial não especificado em R$ 300,00 (trezentos) reais; iii) o entendimento do STJ é no sentido de que o Estado só está obrigado a custear os honorários até o teto previsto na Resolução do CNJ.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9032426).
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, em sua integralidade.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissão.
Requereu o Estado do Piauí em seu Agravo de Instrumento:
“Ante o exposto, requer o agravante que:
i. O e. Desembargador, a quem couber a relatoria do presente agravo de instrumento, digne-se de admiti-lo com efeito suspensivo ativo;
ii. Ao final, que a colenda Turma Julgadora desse Tribunal, conhecendo desse agravo, conceda-lhe integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo recorrente, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão embargada, litteris:
“Consoante relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que determinou ao Recorrente o pagamento dos honorários periciais, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao saldo da Agravada que é beneficiária da Justiça gratuita, pleiteando, em suma, a redução do referido valor para R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à tabela fixada pelo CNJ.
Sobre o tema, prevê o art. 95, do CPC, que, em regra, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, excepcionando-se o referido preceito quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, que deverão ser custeadas da seguinte forma, verbis:
(...)
Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
(...)
Desse modo, como esta Corte Estadual não possui tabela própria de honorários, deve ser aplicada a tabela do CNJ, prevista no anexo da Resolução nº 236/2016, que assim dispõe, verbis:
(...)
Compulsando-se os autos, constata-se que o perito grafotécnico possui especialidade em engenharia (id nº 4924381 – pág. 47), aplicando-se ao caso o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), previsto na opção “Outras” da Tabela.
Contudo, a própria Resolução supracitada aduz, em seu art. 2º, §4º, a possibilidade do juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que seria, in casu, o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Desse modo, o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se em conformidade com a tabela fixada pelo CNJ, uma vez que inferior ao teto permitido na Resolução nº 236/2016 (R$ 1.850,00), além de que atende melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que na remuneração do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, auxiliar do Juízo na solução da controvérsia, devem ser observados os requisitos inerentes à complexidade do trabalho, o tempo para sua elaboração, o local em que será realizado e a eventual necessidade de deslocamento.
(...)
Portanto, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0758676-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ALICE SILVA DOS SANTOS
Publicação14/08/2024