Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800123-65.2023.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. Descumprimento de medida protetiva. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 25.02.2023, por volta das 19h, o Apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima, a Sra. JOÉLIA DE SOUSA ABREU, invadindo a casa da ex-companheira. O ingresso na residência ocorreu com dano à porta da casa, tendo o réu quebrado vários objetos pertencentes à vítima. 3. O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 4. Ameaça. Consta dos autos que, no dia 26.2.2023, por volta das 17h, o Apelante retornou ao lar da vítima e a ameaçou de causar mal injusto e grave. A vítima afirmou que, ao retornar ao seu lar, encontrou Michael dentro de sua casa. Esclarece que pediu para este sair da sua casa, tendo ele se recusado, afirmando que iria matá-la e que sabia até o dia da morte, o que causou temor à ex-companheira. 5. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 6. Dano. O exame do feito demonstra que o ingresso do réu na residência da vítima se deu com dano à porta, vindo este a quebrar diversos objetos constantes na residência, deteriorando bem alheio, de sorte que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. 7. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça e dano, não há que se falar em absolvição. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800123-65.2023.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão


 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. Descumprimento de medida protetiva. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 25.02.2023, por volta das 19h, o Apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima, a Sra. JOÉLIA DE SOUSA ABREU, invadindo a casa da ex-companheira. O ingresso na residência ocorreu com dano à porta da casa, tendo o réu quebrado vários objetos pertencentes à vítima.

3. O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.

4. Ameaça. Consta dos autos que, no dia 26.2.2023, por volta das 17h, o Apelante retornou ao lar da vítima e a ameaçou de causar mal injusto e grave. A vítima afirmou que, ao retornar ao seu lar, encontrou Michael dentro de sua casa. Esclarece que pediu para este sair da sua casa, tendo ele se recusado, afirmando que iria matá-la e que sabia até o dia da morte, o que causou temor à ex-companheira.

5. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)

6. Dano. O exame do feito demonstra que o ingresso do réu na residência da vítima se deu com dano à porta, vindo este a quebrar diversos objetos constantes na residência, deteriorando bem alheio, de sorte que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.

7. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça e dano, não há que se falar em absolvição.

8.  Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICHAEL LIMA VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto,  pela prática dos crimes de ameaça, descumprimento de medida protetiva e dano, em concurso material, delitos previstos, respectivamente, no artigo 147 do Código Penal, no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 163 do Código Penal.

Consta da denúncia que:

no dia 25.02.2023, por volta das 19h, na Rua Coletor José de Araújo, São Miguel do Tapuio-PI, de forma livre e consciente, com animus furandi o denunciado MICHAEL LIMA VIEIRA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima, a Sra. JOÉLIA DE SOUSA ABREU, invadindo a casa da ex-companheira; danificou a porta da casa da vítima, quebrou vários objetos; subtraiu para si, mediante violência, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente a vítima. No dia 26.2.2023, por volta das 17h o denunciado retornou ao lar da vítima e a ameaçou de causar mal injusto e grave. Narram os autos que na data e horário supracitados, o denunciado danificou a porta a porta da residência da sua ex-companheira, sra. Joélia de Sousa Abreu. Ato seguinte, entrou na residência e quebrou vários objetos, e subtraiu para si a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencente a vítima, a qual foi inibida de resistência ante a violência praticada pelo denunciado. Joélia conseguiu sair de casa e entrar em contato com a guarnição policial que fora até o local, mas não conseguiu localizar Michael. É dos autos que no dia seguinte, 26.2.2023, por volta das 17h, Josélia retornou ao seu lar, encontrou Michael dentro de sua casa. A vítima pediu para o denunciado sair da sua casa, tendo ele se recusado a sair, passando a proferir ameaças àquela, afirmando que iria matá-la e que sabia até o dia da morte, o que causou temor em Josélia. Ante a negativa do denunciado e temendo o pior, a vítima entrou em contato novamente com os policiais, que se deslocaram até o local e conseguiram efetuar a prisão em flagrante de Michael Lima Vieira”.

Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça, de descumprimento de medida protetiva e dano. Aduz que “não há nos autos nenhuma evidência de que o apelante tenha concorrido para os ilícitos, portanto, conclui-se que não há nos autos provas robustas sobre o atuar criminoso imputado ao apelante, restando não configurada autoria”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “as provas colhidas durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, não havendo o que se falar em eventual dúvida quanto à existência do crime ou do seu auto”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça, descumprimento de medida protetiva e dano.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu três crimes, quais sejam: ameaça, descumprimento de medida protetiva e dano.

O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)

Por sua vez, o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. 

Nesta senda, preceitua o artigo 163 do Código Penal:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

 I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

O tipo criminal em questão envolve as condutas de destruir, no todo ou em parte, tornar não utilizável ou deteriorar coisa  alheia.

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática destes crimes, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:

Consta do Boletim de Ocorrência nº 00033411/2023-A01:

“A COMUNICANTE RELATA QUE, TEM UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA MICHAEL, MAS QUE MICHAEL, POR VOLTA DAS 19H DE ONTEM, DIA 25.02.2023, INVADIU SUA RESIDÊNCIA E QUEBROU VÁRIOS OBJETOS, DANIFICOU A PORTA E DIZIA QUE IRIA MATAR A COMUNICANTE. QUE A COMUNICANTE SAIU DE CASA, CHAMOU A POLICIA MILITAR, QUE PROCUROU MICHAEL E NÃO O ENCONTROU. E QUE HOJE POR VOLTA DAS 17H, AO RETORNAR PARA A CASA, A COMUNICANTE ENCONTROU MICHAEL DENTRO DE CASA, E QUE ELE A COLOCOU PARA FORA E DISSE QUE NÃO SAIA DE DENTRO DA CASA. QUE ACIONOU A POLICIA MILITAR QUE DESSA VEZ CONSEGUIUENCONTRAR E PRENDER MICHAEL. ERA O QUE TINHA A RELATAR”.

A vítima, JOÉLIA DE SOUSA ABREU, afirmou, em juízo, que:

“no dia 25.02.2023 o réu entrou na sua residência e falou que queria conversar, mas a vítima negou o contato. Afirma que anteriormente tinha sido proferido decisão deferindo medidas protetivas em desfavor do réu. Disse que pediu para Michael se retirar da sua residência, mas ele não saiu do local. Em seguida, Michael quebrou o seu celular. Disse que saiu da sua residência, por volta das 14h, tendo o réu ficado dentro do imóvel. Quando retornou, por volta das 20h, Michael ainda encontrava-se na sua residência. Afirma que Michael não permitiu que ela entrasse no local, bem como quebrou vários objetos. Disse que Michael insistiu na conversa e queria que a vítima reatasse o relacionamento. Relata que falou para Michael que não iria reatar o relacionamento, mas o réu não aceitou. Em seguida, foi procurar ajuda policial. Disse que Michael lhe seguiu e começou a proferir ameaças, com o seguinte teor “vou lhe matar”, “se você não ficar comigo não vai ficar com ninguém”. Posteriormente, foi até a residência de uma amiga. No local Michael também quebrou objetos e quis lhe agredir, mas foi impedido por populares. Que Michael voltou para sua residência, ficando dois dias no local. Disse que Michael nunca ameaçou seus filhos. Afirma que dessa vez o réu não chegou a efetuar as agressões, mas anteriormente, em uma outra ocasião, já tinha lhe agredido. Relata que Michael quebrou a porta do seu quarto e pegou uma bolsa com seus documentos pessoais, boletos bancários, cartão bancário e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Afirma que tem medo de Michael ser solto, pois ele falou para o seu genitor que no dia que sair da prisão vai matá-la. Que Michael é usuário de drogas. Conviveu aproximadamente 1 ano com o réu. Não sabe precisar o valor do prejuízo que Michael causou, mas informou que o réu quebrou 03 (três) portas, 01 (um) portão e alguns eletrodomésticos. Que Michael sabia das medidas protetivas deferidas, mas que nunca respeitou. Requereu a manutenção das medidas protetivas. Afirma que Michael sabia onde estava localizado o dinheiro, pois ele tinha acesso livre e total da sua residência”.

A testemunha, JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA, assegurou que:

“a vítima foi até a sede do quartel para informar que Michael tinha quebrado vários objetos na residência dela, bem como que ele tinha agredido a vítima e não deixava ela retornar para o interior da residência. Afirma que a vítima estava com uma lesão no braço. Que localizaram Michael na residência da vítima. Não sabe informar se tinham medidas protetivas em favor da vítima. Relata que o réu resistiu à prisão e proferiu xingamentos. Não sabe informar se o réu estava drogado ou embriagado. Não sabe informar se foi localizado dinheiro com Michael no momento da prisão”.

A testemunha, BRUNO ÍTALO VERAS DE MESQUITA, destacou que:

“a vítima foi até a sede do quartel para informar o descumprimento das medidas protetivas. Afirma que Michael foi encontrado na residência da vítima. Confirma que a residência da vítima estava muito bagunçada e com vários objetos quebrados. Não se recorda de ter visualizado lesões na vítima, mas lembra que a vítima informou que foi agredida. Afirma que Michael proferiu ameaças e xingamentos contra os policiais, bem como tentou intimidar a vítima e os policiais. Aparentemente Michael estava embriagado. Afirma que no momento da prisão não foi localizado dinheiro com réu”.

Por sua vez, em seu interrogatório, o réu, MICHAEL LIMA VIEIRA, confessou que sabia das medidas protetivas deferidas em seu desfavor.

Os depoimentos constantes dos autos evidenciam que, no dia 25.02.2023, por volta das 19h, o Apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima, a Sra. JOÉLIA DE SOUSA ABREU, invadindo a casa da ex-companheira. O ingresso na residência ocorreu com dano à porta da casa, tendo o réu quebrado vários objetos pertencentes à vítima.

Ressalte-se, como dito alhures, que o réu confessou que após sair da prisão, anteriormente imposta no processo de autos nº 0800842-81.2022.8.18.0071, voltou a se relacionar com a vítima, descumprindo decisão judicial.

De todo o contexto, percebe-se que o acusado sabia que havia decisão que o proibia de se aproximar da vítima. Assim, voltou a se relacionar com a vítima, agindo com dolo direto, livre e consciente de que rompia com as medidas protetivas conferidas à proteção da vítima. 

O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com o ofensor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato.

Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.

Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.

A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor.

A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que o ingresso e permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.

(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, em entendimento recente, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado. 

No mesmo contexto, evidencia-se que o acusado ameaçou a ex-companheira de morte, dentro de sua casa, cobrando-lhe a manutenção do relacionamento, sem ser o desejo da vítima. O depoimento da vítima é corroborado pelo testemunho dos policiais que afirmam que, no momento da prisão em flagrante, o acusado proferiu ameaças contra a vítima.

Neste aspecto, registre-se que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.).

Como dito alhures, a vítima demonstra de forma incontroversa temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.

Por fim, com base no depoimento da vítima, observa-se que o réu quebrou 03 (três) portas, 01 (um) portão e alguns eletrodomésticos em sua residência.

Consta dos autos laudo de exame pericial (ID 39969833), com a seguinte conclusão: 

“Procedendo aos exames técnicos de análise nas imagens, a perita constatou danos na porta com violação do sistema de trancamento possivelmente com uso de instrumento de ação contundente – Imagem 1 e desalinho no ambiente – Imagens 2 a 4”. Destaca-se que, a perita informou que não foi possível precisar o valor estimado dos prejuízos (quesito 2).

Logo, também está comprovada a ocorrência do crime de dano.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, de ameaça e dano, no contexto de violência doméstica.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0800123-65.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MICHAEL LIMA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2024