TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-22.2022.8.18.0011
RECORRENTE: MARIELLE BATISTA TASSOTTI SILVA
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DE LOTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-22.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIELLE BATISTA TASSOTTI SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292-A
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado do(a) RECORRIDO: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter adquirido um lote no empreendimento Vila Verde - Captalys em junho de 2015, junto às Requeridas, com previsão de entrega para 31/12/2016 com variação sujeita a mais 120 (cento e vinte dias e com prorrogações decorrentes de caso fortuito e força maior. Suscitou que até a data do ajuizamento da ação não existia previsão de data para entrega. Por esta razão, requereu: a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato; o pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel no montante de R$ 14.311,50 (catorze mil, trezentos e onze reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida (VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) aduziu: inocorrência de danos morais e falta de interesse de agir; enquanto a 2ª Requerida (CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES) alegou: ilegitimidade passiva e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Na ID 34468169, a autora anexa, ainda, um documento que realizou os pagamentos das parcelas até o mês de abril de 2022, e a data do ajuizamento da ação foi em novembro deste mesmo ano. Conforme este mesmo relatório e contrato os pagamentos das parcelas seriam até o mês de dezembro de 2025.
A requerente anexa com sua petição inicial na ID 34468171, fotos de um suposto empreendimento ainda em terraplanagem, e alega que está em completo abandono sem especificação de datas ou outra situação de fato que prove suas alegações.
Lado outro, em sua contestação, a ré Vila Verde SPE rebate os fatos alegados pela parte autora e aduziu que a já houve a conclusão e entrega dos lotes, e apresenta na ID 39195567, certificado de conclusão parcial de loteamento com data de 23 de dezembro de 2020, em que consta o lote da requerente como incluso nesta parcial conclusão.
Ante os documentos colacionados no caderno processual resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado – no caso concreto a realização de perícia no empreendimento por um profissional com esta expertise, e diante um laudo de profissional imparcial demonstrar se houve a conclusão e efetiva entrega dos lotes ou se o empreendimento aqui discutido encontra-se em abandono como relatou a parte autora.
Assim sendo, ante a necessidade de realização de perícia no local do empreendimento para mensurar a verdade dos fatos objeto da lide, não há como proferir um julgamento justo, e como se sabe a realização deste tipo de provas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia in loco e outras provas que esclareçam a verdade dos fatos alegado e discutidos nestes autos.
Malgrado o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outra pretensão, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos. No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice intransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada. Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desfeche estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por se fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia no local do empreendimento que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Neste sentido:
[….]. 2) A necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, por não se harmonizar com os princípios da simplicidade e celeridade. (ACJ 2005071003542-7, 2ª TRJE, PUBL. EM 04/10/05; DJ 3, P. 195)
Em face de todo o exposto e o mais constante nos autos, reputo a causa complexa e de ofício reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.”
Em suas razões recursais, a Autora/Recorrente suscita competência do Juizado Especial Cível em caso de acionamento de descumprimento de cláusula contratual e reconhecimento de dano material.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença ora recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800845-22.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIELLE BATISTA TASSOTTI SILVA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação02/07/2024