Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800612-87.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, o banco é responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-87.2021.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-87.2021.8.18.0034

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: LEO MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, o banco é responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leo Maria da Conceição Silva.


Na sentença recorrida (ID 12142477), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulas as cobranças efetuadas e condenando o banco à restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e à indenização a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ao final, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários, em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12142482), alegando que a pretensão do autor está prescrita e que as cobranças foram realizadas de forma legal. Assim, requereu o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteou a restituição simples dos valores descontados, a minoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como a incidência dos juros de mora referentes aos danos morais a partir da data do arbitramento.


Em contrarrazões (ID 12142488), o apelado afirmou que o banco não apresentou contrato que comprove a autorização dos descontos na conta do recorrido, razão pela qual requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ainda, pugnou pela condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 12301812.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante disso, quanto à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.


Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial previsto no CDC.


Em acréscimo, destaca-se o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora ocorrem mensalmente. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.


Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)


No caso dos autos, analisando-se o histórico do benefício previdenciário do autor, constata-se que o último desconto ocorreu em junho de 2021, ao passo que a presente ação também foi ajuizada em junho de 2021, ou seja, menos de 5 anos após o último desconto, portanto, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


No mérito, o autor aduz, em síntese, que possuía conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao banco réu, onde recebia o seu benefício previdenciário mensalmente. No entanto, sem qualquer autorização, a sua conta passou a sofrer descontos indevidos de tarifa bancária, denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, no valor de R$42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos). Tais cobranças estariam acontecendo há cinco anos.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o apelante não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelado, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé. Esse também é o entendimento do STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).


Nos autos, não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do apelante, a quem compete diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial, porque não foram contraditados pelo recorrido, não merecendo reparos a sentença de origem.


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme definido pelo juízo de origem.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil contratual, entende-se que deverão incidir a partir da data citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:


Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Registre-se que tais aspectos constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:


PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Contudo, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se a sentença monocrática apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral que, tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, fluem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gome da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0800612-87.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LEO MARIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

28/05/2024