Acórdão de 2º Grau

Procuração 0750891-69.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750891-69.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750891-69.2024.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)

AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA   


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2. No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, deve ser atualizado em 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA (ID 15084506) visando combater a decisão (ID 15084504 – págs. 2/3) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº. 0803516-48.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos:

“a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”.

Consignou-se na decisão que as determinações devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, o agravante pugna, preliminarmente, pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, bem como, conforme entendimento da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Pugna também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Alega que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, sendo documentos essenciais à prova do direito alegado, os quais poderão ser obtidos durante a instrução processual ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, este tem melhores condições de apresentá-los em Juízo, de forma que a ausência deles não implica em inépcia da petição inicial, mas tão somente uma deficiência probatória.

Argumenta sobre a ausência de irregularidade de representação, uma vez que, consta nos autos procuração válida e atualizada.

Assevera que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital do autor, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público, ante a ausência de previsão legal.

Afirma que é desnecessária a juntada do comprovante de endereço atualizado, mormente porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, de forma que referida exigência configura excesso de formalismo, além de violar os princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

Ressalta que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, além de indicar e juntar o comprovante de residência, a parte requerente declarou que efetivamente reside naquele endereço, de forma que a presunção de veracidade é inerente à declaração acostada aos autos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 15106072).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 15809386).

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à vista da hipossuficiência da parte agravante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos: a) extratos bancários; b) procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde   que comprovada sua    hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

 Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a procuração se encontra regular, na forma do art. 595 do Código Civil, ou seja, com a aposição de digital, assinatura e rogo e subscrita por duas testemunhas.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, correta a decisão agravada, pois, deve ser atualizado em até 03 (três) meses.

No caso em debate, o comprovante de endereço consiste em uma fatura da Equatorial, referente ao mês 04/2023, a ação por sua vez, fora protocolada em janeiro/2024, ou seja, 08 (oito) meses após.


IV. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registrada no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0750891-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ADONIAS LOURENCO DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

03/07/2024